No último dia 15, a Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú (SC), Dra. Ilma Vinha, deferiu tutela antecipada a uma empresa de transportes de Tijucas (SC), para abster-se de contratar Jovem Aprendiz com base no número de motoristas.
A Lei da Aprendizagem, de nº 10.097/2000, ampliada pelo Decreto Federal nº 5.598/2005, determina que todas as empresas de médio e grande porte contratem um número de aprendizes equivalente a um mínimo de 5% e um máximo de 15% do seu quadro de funcionários. Jovem Aprendiz é quem estuda e trabalha recebendo, ao mesmo tempo, formação na profissão para a qual está se capacitando.
Deve cursar a escola regular (se ainda não concluiu o Ensino Médio) e estar matriculado e frequentando instituição de ensino técnico profissional conveniada com a empresa.
Para a magistrada, “não há como dar um veículo nas mãos de um aprendiz, que pode, inclusive, ter menos de 18 anos, para o qual é vedada a carteira de habilitação. Ainda, há de se assinalar que as atribuições de motorista demandam horários imprevisíveis, fora da residência por longo período de tempo e labor noturno e perigoso, conflitando com as normas constitucionais e legais de proteção do trabalho do menor, indivíduo para o qual o contrato de aprendizagem foi preponderantemente elaborado. Por essas razões, há incompatibilidade da atividade de motorista com o contrato especial de aprendizagem”.
“Decisões como esta são importantes para a categoria, que sofre constantemente com fiscalizações por parte do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Ao meu ver, os magistrados julgam com coerência ao compreender a impossibilidade de jovens, ainda em formação escolar, exercerem a função de motoristas”, completou Dr. Cassio Vieceli, especializado em Transporte Rodoviário de Cargas e representante da empresa