O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) incluiu o inciso VII no Art. 2º da Resolução CONTRAN nº14/1998 com o objetivo de aperfeiçoar e atualizar os requisitos de segurança para os veículos nacionais e importados, além de minimizar as consequências dos acidentes em casos de colisões traseiras. Dessa forma, passa a não ser obrigatório o para-choque traseiro nos veículos citados na referida lei.
A medida já está em vigor desde sexta-feira (27/05), de acordo com publicação no Diário Oficial da União (DOU).
A Resolução nº 592, de 24 de maio de 2016 incluiu no Art. 2º da Resolução CONTRAN nº14/1998, o inciso VII a seguir:
"Art. 2º (...)
VII - para-choques traseiro nos veículos mencionados no Art. 4º da Resolução nº 593, de 24 de maio de 2016, do CONTRAN."
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