A liminar suspende a aplicação das medidas administrativas, coercitivas e punitivas, previstas no § 6º do art. 5º da Lei 13.703/18.
O §6º prevê que a ANTT, no regulamento, definirá as medidas para o cumprimento das disposições do § 4º.
O §4º estabelece a natureza vinculativa do piso mínimo de frete e prevê indenização equivalente a duas vezes a diferença entre o valor pago e valor piso fixado pela ANTT. A indenização é devida ao transportador. A lei não prevê multa. As multas estão previstas no regulamento, isto é, na Resolução ANTT nº 5.833/2018.
A decisão liminar tem fundamento expresso dizendo impõe-se a concessão da cautelar para suspender a aplicação de multas. Na parte dispositiva a liminar suspende aplicação de toda e qualquer medida administrativa, coercitiva e punitiva por parte da ANTT e outros órgãos federais de fiscalização (ex.: Polícia Rodoviária Federal).
Suspende os efeitos da Resolução ANTT nº 5.833/2018, ou seja, as medidas punitivas nela previstas, em especial as multas têm sua aplicação suspensa.
Detalhe, a liminar suspende todas as medidas administrativas, coercitivas e punitivas, previstas no artigo 5º da Lei nº 13.703/2018, suspende os efeitos da Resolução nº 5.833/2018, e por último, “bem como das indenizações respectivas”.
O artigo 5º, no §4º, é que estabelece medida punitiva de indenização equivalente ao dobro da diferença entre o frete pago e o piso. Logo, também essa indenização foi suspensa pela liminar deferida.
Conclusão, estão suspensos os efeitos das normas que estabelecem multas e indenizações pelo inadimplemento das tabelas que fixam piso mínimo de frete, até o julgamento final da ADI nº 5.956/2018.