Após a suspensão da nova tabela de pisos mínimos de fretes rodoviários pela Agência Nacional dos Transportes Rodoviário (ANTT), o Governo reiniciou as negociações com os caminhoneiros objetivando a definição de novos preços. Propõe-se, agora, o estabelecimento de acordos coletivos por categorias de transporte. Isto indica que o Governo continua submetido aos desígnios dos caminhoneiros e não deve abandonar por completo essa malsinada política de tabelamento, claramente contraditória com a bandeira de liberdade econômica tão alardeada em outras frentes. Aumenta, portanto, a importância do julgamento das ações que questionam a constitucionalidade dessa política pelo Supremo Tribunal Federal (STF), previsto para ocorrer no início de setembro. Nessa oportunidade, o Plenário do STF deveria reconhecer a contrariedade do tabelamento do frete rodoviário com os princípios da ordem econômica constitucional e pôr um fim a esse perigoso precedente de sujeição, pelo Executivo e Legislativo, da ordem constitucional à pressão de um grupo de interesses.
A fixação de pisos mínimos de frete foi uma das medidas adotadas pelo governo Temer para lidar com a paralisação dos caminhoneiros realizada em março de 2018. A pretexto de reivindicar melhor remuneração pela prestação do serviço de frete, deprimida ao longo da crise econômica, os caminhoneiros bloquearam as rodovias do país, ocasionando grave crise de abastecimento, ameaçando, inclusive, a prestação de serviços públicos essenciais. Em meio ao caos que se instaurou, o governo editou a MP nº 832/2018, convertida pelo Congresso na Lei nº 13.703/2018, por meio da qual instituiu a Política de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.
Representantes do setor produtivo, dependentes da logística rodoviária, recorreram ao STF para ver declarada a inconstitucionalidade do tabelamento do frete por consistir em indevida interferência estatal na atividade econômica, em violação dos princípios da livre concorrência e livre iniciativa.
Dentre os argumentos contrários ao tabelamento, há o muito óbvio, o óbvio e o nem tão óbvio. O tabelamento de preços é reconhecidamente lesivo à concorrência por reduzir a competição entre agentes ao suprimir a liberdade de preços e, assim, afetar o equilíbrio natural do mercado. A elevação forçada dos preços tende a prejudicar o setor produtivo com maiores custos e os consumidores finais com o repasse desses custos aos preços. Tal quadro encoraja ainda que empresas de maior porte se organizem para transportar as próprias cargas. Em assim sendo, compromete-se a recuperação da demanda por frete rodoviário já penalizada pela crise desde 2014 e pela lenta recuperação econômica. Ou seja, em última instância, a política tende a ser prejudicial aos próprios caminhoneiros. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica e a Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência confirmaram o caráter desastroso da política, em opiniões formais apresentadas ao STF.
Ademais, o tabelamento também não se sustenta pelo pretenso objetivo de proteção à dignidade humana e valorização do trabalho invocados nesse caso para justificar a restrição à liberdade econômica. Além de ser contraproducente e prejudicial à atividade, são eloquentes as informações sobre os níveis atuais de remuneração dos caminhoneiros. Segundo pesquisa “Perfil dos Caminhoneiros 2019” realizada pela Confederação Nacional dos Transportes (CNT), a renda média líquida dos caminhoneiros é de R$ 4,6 mil[1], posicionando os caminhoneiros entre os 8% (oito por cento) da população melhor remunerada do Brasil[2].
A alternativa em gestação pelo Governo de negociações coletivas por setor igualmente tende a reduzir a concorrência e, portanto, é incompatível com os princípios constitucionais norteadores da ordem econômica.
Seria, portanto, de se esperar que o STF declarasse a inconstitucionalidade do tabelamento. Ocorre que a tramitação das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) no STF também indica grande receio de gerar uma nova crise com sua decisão.
Nesse sentido, ao analisar os pedidos liminares de suspensão da aplicação das normas questionadas, o relator das ADI, Ministro Luiz Fux, houve por bem promover entre as partes envolvidas no processo – as quais não representam todos os indivíduos afetados pelo tabelamento – inusitada e descabida tentativa de conciliação sobre matéria constitucional. Determinou, ainda, cautelarmente, a suspensão dos processos judiciais em curso nas instâncias inferiores que envolvem a inconstitucionalidade ou suspensão de eficácia da MP nº 832/2018 ou da Resolução ANTT nº 5820/2018. Referida suspensão foi posteriormente ampliada pelo Ministro, obstaculizando, até? o julgamento definitivo pelo Plenário do STF, toda e qualquer discussão judicial que envolva atos normativos editados pela ANTT no exercício do poder regulamentar, impedindo o questionamento também de normas infraconstitucionais nas instâncias inferiores, cuja análise da legalidade e constitucionalidade sequer compete ao STF, em manifesta violação ao direito constitucional de acesso à justiça.
A análise da edição das normas que instituíram o tabelamento do frete, do processo regulamentar exercido pela ANTT, das reações do Governo e das decisões tomadas pelo Ministro Luiz Fux no âmbito das ADI permitem recear pelo pior: no momento atual, Executivo, Legislativo e Judiciário, sacrificando a constituição e o interesse público, estão curvados à pressão e interesses de uma única categoria em detrimento e a custo de toda a sociedade.
Não há dúvidas que a Política de Pisos Mínimos de Frete Rodoviário constitui medida inconstitucional, inapta a atingir os fins a que se propõe, prejudicial à sociedade e consistente em instrumento adotado pelo Governo sob coação para evitar a realização de novas paralisações. A esperança, portanto, repousa na decisão do Plenário do STF, a quem caberá restaurar a segurança jurídica e impor o cumprimento da Constituição.