Opinião: A necessidade da mudança na Lei dos Motoristas (Lei 12.619/12)*

Publicado em
03 de Setembro de 2014
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Como já salientei, a Lei 12.619/12, mais conhecida como a Lei dos Motoristas, precisa, sim, de ajustes. A mesma foi debatida, e após, sancionada pela Presidente da República, porém sem a devida cautela.

Precisa haver um conhecimento mais profundo do setor para que a legislação correta seja desenvolvida e aplicada em prol da cadeia propulsora do transporte (embarcador, motorista, empresário, consumidor, órgãos de fiscalização e Judiciário).

Com a criação do Projeto de Lei que visa a modificação ou revogação da Lei, na minha opinião, mostra-se como uma forma de minimizar as falhas gritantes e absurdas existentes na legislação.

Vamos exemplificar: se o motorista inicia o dia aguardando para carregar, e para tanto, isso lhe consome 10 horas, o mesmo, após o caminhão carregado, não pode viajar, isso porque a Lei proíbe. Este tempo, considera-se como jornada de trabalho.
Agora, isso será corrigido. Este tempo destinado ao carregamento, ou mesmo descarregamento, não se computaria mais como jornada. Isso sim, viabiliza a atividade. Atitudes assim, de coerência, que precisamos que o nosso legislador tenha. Que no mínimo, quem faça a Lei, conheça da atividade e sua operacionalidade.

Outro avanço, caso aprovado o projeto, será o fracionamento das 11 horas ininterruptas em dois períodos, um de 8 horas e outro de 3. Friso que trata-se de avanço, pois nenhum motorista quer ficar parado por 11 horas consecutivas em um posto ou um determinado local longe de sua casa. A natureza da atividade é diferenciada, e assim deve ser tratada e reconhecida. O caminhão é a sua segunda casa.

Ainda, o descanso semanal remunerado poderá ser usufruído no próprio veículo, o que hoje é proibido. Ora, sabemos que a tecnologia e conforto dos novos caminhões dão ao profissional do volante uma comodidade e tranquilidade, pois como já frisado, o veículo que conduz é a sua segunda casa. Fica mais prático, cômodo e viável financeiramente a todos, que o motorista goze o DSR (Descanso Semanal Remunerado) dentro do seu veículo.

Uma dúvida que havia: e as pequenas movimentações dos veículos, quando parados aguardando carregamento ou descarregamento, o que seria? O projeto vem a solucionar o impasse. Trata-se de tempo de espera. Os períodos de pequenas movimentações, necessárias, não serão computadas como jornada de trabalho, mas deverá ficar garantido ao motorista o descanso das oito horas ininterruptas.

Hoje, na Lei atual, que modificou o Código de Trânsito (Art. 230, XXIII), existe a previsão de que, caso o motorista não cumpra com os horários de descanso, este seja multado, recebendo em seu prontuário os respectivos pontos (cinco pontos), ou seja, graduação grave. Com o projeto, a graduação da penalidade cai para média, sendo que a multa ainda pode ser convertida para advertência, nos termos previstos no código de trânsito.

A verdade é que foi criada uma Lei de primeiro mundo no papel. Porém, todos nós sabemos, mais do que nunca, que as estradas brasileiras e a infraestrutura não nos permitem cumprir a legislação como se apresenta hoje. Faltou bom senso. Não temos pontos de paradas decentes e ainda assim, computando qualquer local sem condições mínimas (grande maioria), não são suficientes.
Se o transportador deixar o caminhão estacionado na rodovia, levará multa e poderá ser roubado a qualquer momento. Se andar mais para chegar a um local seguro, fica sujeito a uma multa do Ministério do Trabalho e Emprego ou do Ministério Público do Trabalho (muito embora haja esta previsão na Lei atual).

Ora, quem é o prejudicado nisso? Todos da cadeia produtiva, no início citados. Assim, espero que o bom senso prevaleça e, de acordo, com o projeto, as multas aplicadas, que podem acabar e fechar com uma empresa, convertam-se em advertência, pois a já malfadada atividade do transporte ficou pior ainda.
Quem quiser acompanhar o projeto, que tramita em regime de urgência na Câmara Federal, basta acessar o site www.camara.gov.br, a selecionar o ícone Projeto de Lei, digitando o número 4.246 de 2012.

Cassio Vieceli - [email protected]
Advogado especializado em Transporte Rodoviário de Cargas
OAB/SC 13.561

 

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