Ônus da especialização no transporte

Publicado em
15 de Julho de 2010
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No artigo 145, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece que, para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso, o candidato deverá, além de preencher outros requisitos, ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

Depois de regulamentar os cursos para esses quatro tipos de veículos especializados (coletivo de passageiros, transporte escolar, veículos de emergência e produtos perigosos), o CONTRAN criou ainda outros dois cursos de especialização: cargas indivisíveis e mototáxi/motofrete. Os fundamentos legais da exigência desses seis cursos de especialização são os seguintes:

- Curso para Condutores de Veículo de Transporte Coletivo de Passageiros, estabelecido pela Resolução nº 168/04 do CONTRAN, que antes constava da Resolução nº 57/98 do CONTRAN.

- Curso para Condutores de Veículos de Transporte Escolar, também instituído pela Resolução nº 168/04 do CONTRAN, sendo antes exigido pela Resolução nº 789/94 do CONTRAN.

- Curso para Condutores de Veículos de Transporte de Produtos Perigosos, também constante da Resolução nº 168/04 do CONTRAN, sendo antes constituído pela Resolução nº 91/99 do CONTRAN.

- Curso para Condutores de Veículos de Emergência, que não tinha regulamentação anterior e foi exigido a partir da Resolução nº 168/04 do CONTRAN.

- Curso para Condutores de Veículos de Transporte de Carga Indivisível e Outras Objeto de Regulamentação Específica pelo CONTRAN, que também não tinha normatização e foi acrescentado pela Resolução nº 285/08 do CONTRAN.

- Curso para Condutores de Veículos de Transporte Mototáxi e Motofrete, regulamentado pela Resolução nº 350/10 do CONTRAN, devendo começar a vigorar a partir de dezembro de 2010.

Dentro das necessidades de treinamento dos profissionais que atuam nesses seis tipos de transporte especializados e têm vínculos empregatícios, a conciliação dos interesses tanto do empregador quanto do empregado em alguns casos ocorre num cenário de aspectos complexos relacionados a quem compete arcar com os ônus desse compreensível processo de preparação para esse delicado mercado de trabalho, que envolve visíveis riscos.

No dia 6 de julho de 2010, foi apresentado à Câmara dos Deputados Federal o Projeto de Lei (PL) nº 7.588, do deputado Carlos Bezerra, que pretende alterar os artigos 4º e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para considerar como serviço efetivo o comparecimento obrigatório a cursos e eventos estipulados pelo empregador e estabelecer contrapartidas exigíveis do empregado.

Dessa forma, de acordo com o PL nº 7.588/10, o caput do artigo 4º da CLT passaria a vigorar com a seguinte redação:

- "Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada, bem como o tempo despendido na frequência em cursos ou eventos estipulados pelo empregador ou que impliquem requisito para promoção ou vantagem remuneratória".

Entretanto, o PL nº 7.588/10 propõe que o artigo 468 da CLT passe a vigorar com dois parágrafos. O atual parágrafo único seria renumerado como § 1º. O parágrafo 2º, acrescido, estabeleceria o seguinte:

- "É lícita a fixação de cláusula de permanência do empregado como contrapartida de cursos e eventos de qualificação profissional custeados pelo empregador, desde que a permanência seja proporcional ao investimento realizado e não superior a dois anos; e o empregado esteja, efetivamente, prestando serviços nas funções ou atividades para as quais concorreu a qualificação realizada".

Para justificar o PL nº 7.588/10, o deputado Carlos Bezerra apresenta alguns fundamentos. Entre eles, estão os seguintes:

- Há muito se discute, nos tribunais trabalhistas, se as empresas que determinam a participação de seus empregados em cursos de aperfeiçoamento, eventos festivos ou viagens devem pagar a esses trabalhadores horas extras, no caso de o tempo despendido nesses eventos ultrapassar a jornada regular de trabalho.

- A tese contrária à concessão das horas extras entendia que tais situações não estariam cobertas pelo artigo 4º da CLT, pois não se configura, exatamente, a situação de o obreiro estar em tais circunstâncias aguardando ou cumprindo ordens. Portanto, o tempo despendido não poderia ser considerado como tempo à disposição do empregador.

- Entendemos que vai se cristalizando o entendimento de que a participação em cursos, ainda que on-line, festas e eventos determinados e custeados pelo empregador, fora da jornada regular, acarreta o pagamento de horas extras. Para regulamentar essa questão, tomamos a iniciativa de apresentar este Projeto.

- Nosso objetivo com a alteração da CLT é fixar legalmente o entendimento de que tratamos acima, dirimindo quaisquer dúvidas sobre os direitos e deveres de empregadores e empregados nessa questão, estabilizando o Direito e trazendo segurança jurídica às partes. Tal providência trará, ainda, o benefício de prevenir futuras lides trabalhistas, ajudando a desafogar nossos já congestionados serviços de prestação jurisdicional.

Finalmente, Bezerra entende ser de bom senso e bastante desejável a regulamentação da alteração contratual com o objetivo de fixar a cláusula de permanência do empregado na empresa em razão de o empregador investir na sua qualificação profissional, pagando os custos da qualificação oferecida e remunerando como efetiva prestação de serviço o tempo que o empregado despender na frequência às atividades de qualificação.

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