Obrigatoriedade de emissão do MDF-e (Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais)

Publicado em
07 de Janeiro de 2014
compartilhe em:

Finalidade: O MDF-e deverá ser emitido por empresas prestadoras de serviço de transporte para prestações com mais de um conhecimento de transporte ou pelas demais empresas nas operações, cujo transporte seja realizado em veículos próprios, arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, com mais de uma nota fiscal. A finalidade do MDF-e é agilizar o registro em lote de documentos fiscais em trânsito e identificar a unidade de carga utilizada e demais características do transporte.

QUADRO DE AVISOS

Obrigatoriedade de emissão do MDF-e (Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais)

A partir de 2 de janeiro de 2014, estarão obrigados à emissão do MDF-e os contribuintes emitentes de CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico) modal rodoviário relacionados no Anexo Único da Portaria CAT 55/09, além dos contribuintes emitentes de CT-e prestadores de serviço de transporte nos modais aéreo e ferroviário em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25.

Esses contribuintes emitentes de CT-e encontram-se habilitados para emissão de MDF-e no ambiente de homologação e produção da SEFAZ e, a partir da 0:00hs do dia 2 de Janeiro 2014, será impedida a concessão de AIDF para o Manifesto de Carga, modelo 25.

Ademais, a partir de 3 de Fevereiro de 2014, estarão obrigados à emissão do MDF-e, em substituição ao Manifesto de Carga modelo 25, os contribuintes emitentes de NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) no transporte:

1 - interestadual de bens e mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas para os contribuintes não optantes pelo regime do SIMPLES Nacional.

2 - intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertados por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados pelo contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrônicas, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.

3 - interestadual e intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertado por única NF-e na qual não conste a identificação do veículo transportador, realizado em veículos próprios ou arrendados pelo contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrônicas, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.

Esses contribuintes emitentes de NF-e encontram-se habilitados para emissão de MDF-e no ambiente de homologação e produção da SEFAZ e, partir da 0:00hs do dia 3 de Fevereiro, será impedida a concessão de AIDF para o Manifesto de Carga, modelo 25.

Os contribuintes obrigados à emissão do MDF-e que não se encontram com suas informações cadastrais atualizadas junto ao CADESP (notadamente quanto à sua CNAE) devem providenciar a regularização para poderem ser habilitados como emitentes de MDF-e.

Boletim Informativo Guia do TRC
Dicas, novidades e guias de transporte direto em sua caixa de entrada.