PARTE II
DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
ANEXO II
DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e)
CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE USO
(Ajuste SINIEF 7/05)
Art. 1.º A obrigatoriedade de uso de NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, observado o § 1.º deste artigo, aplica-se:
I - a contribuinte:
a) que exerça atividade listada na Tabela 1 deste Anexo;
b) que tenha sua atividade, principal ou secundária, enquadrada no código da CNAE listado na Tabela 2 deste Anexo;
c) que tenha sua atividade principal enquadrada no código da CNAE listado na Tabela 3 deste Anexo;
d) que exerça atividade de Centro de Distribuição;
e) não enquadrado nas alíneas “a” a “d” do inciso I do caput deste artigo, a partir da data constante da Tabela 4 deste Anexo;
(...)
Art. 3.º A obrigatoriedade de emissão de NF-e, prevista neste anexo, não se aplica:
(Cáput do Art. 3.º, alterado pela Resolução SEFAZ n.º 823/2014, vigente a partir de 29.12.2014)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
I - ao produtor rural não inscrito no CNPJ;
II - ao MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar federal n.º 123/06.
(...)
OBRIGATORIEDADE POR REGIME DE TRIBUTAÇÃO
(art. 1.º, I, “e” deste Anexo)
REGIME DE TRIBUTAÇÃO |
PRAZO |
Contribuintes que apuram o ICMS por confronto entre débitos e créditos |
1.º de agosto de 2014 |
Contribuintes optantes por: - Simples Nacional com receita bruta anual auferida no ano-base 2013 superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); e - demais regimes de apuração distintos do regime de confronto entre débitos e créditos, independentemente da receita bruta anual auferida em 2013, inclusive os previstos no Livro V do RICMS/00. |
1.º de outubro de 2014 |
Todos os contribuintes, independentemente do regime de tributação, inclusive os em início de atividade, salvo as hipóteses previstas no art. 3.º deste Anexo. |
1.º de janeiro de 2015 |