Obrigatoriedade da NF-E - Rio de Janeiro

Publicado em
27 de Janeiro de 2015
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A partir de 01/01/2015 o Estado do Rio de Janeiro, fica obrigado a emissão de Nota Fiscal Eletrônica, para todos os contribuintes do Estado.

Caso recebam Nota Fiscal Modelo 1, somente aceitar caso a Empresa possua uma carta de dispensa, devidamente autorizada pela SEFAZ do Rio de Janeiro.
 
A Obrigatoriedade não abrange os seguintes tipos de Empresas:

Produtor Rural 
MEI
 
Fundamentação legal:
 
Resolução 720/2014
 
Parte II, Anexo II
 

PARTE II

DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA


ANEXO II

DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e)

CAPÍTULO I

DA OBRIGATORIEDADE DE USO

(Ajuste SINIEF 7/05)

Art. 1.º A obrigatoriedade de uso de NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, observado o § 1.º deste artigo, aplica-se:

I - a contribuinte:

a) que exerça atividade listada na Tabela 1 deste Anexo;

b) que tenha sua atividade, principal ou secundária, enquadrada no código da CNAE listado na Tabela 2 deste Anexo;

c) que tenha sua atividade principal enquadrada no código da CNAE listado na Tabela 3 deste Anexo;

d) que exerça atividade de Centro de Distribuição;

e) não enquadrado nas alíneas “a” a “d” do inciso I do caput deste artigo, a partir da data constante da Tabela 4 deste Anexo;

 

(...)

 

Art. 3.º A obrigatoriedade de emissão de NF-e, prevista neste anexo, não se aplica:

(Cáput do Art. 3.º, alterado pela Resolução SEFAZ n.º 823/2014, vigente a partir de 29.12.2014)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

I - ao produtor rural não inscrito no CNPJ;

II - ao MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar federal n.º 123/06.

 

(...)

 

ABELA 4

OBRIGATORIEDADE POR REGIME DE TRIBUTAÇÃO

(art. 1.º, I, “e” deste Anexo)

 

REGIME DE TRIBUTAÇÃO

PRAZO

Contribuintes que apuram o ICMS por confronto entre débitos e créditos

1.º de agosto de 2014

Contribuintes optantes por:

- Simples Nacional com receita bruta anual auferida no ano-base 2013 superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); e

- demais regimes de apuração distintos do regime de confronto entre débitos e créditos, independentemente da receita bruta anual auferida em 2013, inclusive os previstos no Livro V do RICMS/00.

1.º de outubro de 2014

Todos os contribuintes, independentemente do regime de tributação, inclusive os em início de atividade, salvo as hipóteses previstas no art. 3.º deste Anexo.

1.º de janeiro de 2015

        

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