No descarte de produtos destituídos de valor econômico (considerados como lixo, ou resíduo/produto que não se pode aproveitar) o remetente não deve emitir NF-e de saída. O transporte desses resíduos deve ser acompanhado em território Paulista, por documento interno do estabelecimento remetente, que mencione o local de origem e de destino, os dados do transportador, do remetente e do destinatário, bem como a informação de que se trata de material de descarte, com sua descrição.
A transportadora deverá emitir o CT-e e o MDF-e normalmente baseados nesse documento interno.
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Fundamentação Legal:
RC nº 16038/2017
Obs. Lembramos que a legislação poderá sofrer alterações, devendo ser consultada sempre que necessário.