O Sindipesa em ação

Publicado em
11 de Agosto de 2015
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José Aparecido Bastazini, assessor do Sindipesa reuniu-se em Brasília com o Senador Paulo Paim para tratar de temas relevantes para o setor como a que pede mudanças no PLS n.º 395/2012 para que somente empresas inscritas na ANTT possam realizar operações de transportes e içamento de cargas e de alteração na Lei n.º 11442 e a recomendação de alteração do Art. 184 da CLT, visando coibir a importação de máquinas sucateadas. Evitar riscos de operações nas obras- PLS n.º 395/2012. Acompanhe abaixo os detalhes:

A Lei atual, não descreve o "TRANSPORTE DE CARGAS INDIVÍSEIS, SUPERDIMENSIONADAS EM PESO OU DIMENSÃO" , e o relator Senador Ciro Nogueira recomendou o texto.

Além do mais, ficará vinculado como "ATIVIDADES COMPLEMENTARES AO TRANSPORTEÁRIO DE CARGAS O ROLAMENTO E O IÇAMENTO DE CARGAS"

Efeitos: Somente empresas inscritas na ANTT poderão realizar as operações, tanto os transportes como o içamento de cargas.

 

- Projeto para alteração do Art. 184 da CLT

Texto atual:

Art.184 - As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e  parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Parágrafo único - É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o uso de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Texto proposto:

“Art. 184. As máquinas e os equipamentos nacionais e importados deverão ser dotados de dispositivos de partida e de parada, assim como de quaisquer outros mecanismos que se fizerem necessários, para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental, conforme especificações técnicas preconizadas nas normas brasileiras de segurança no trabalho.

  • 1º É proibida a fabricação, a importação, a internação, a venda, a locação e o uso de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo.
  • 2º O descumprimento das vedações constantes deste artigo será punido com multa em valor fixado em regulamento e apreensão das máquinas e equipamentos.
  • 3º A multa de que trata o §2º será aplicada levando em consideração o valor do equipamento e o porte da empresa.”(NR) 2

Efeitos: Coibir a importação de máquinas sucateadas. Evitar riscos de operações nas obras.

 

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