O que você precisa saber sobre CIOT

Publicado em
05 de Outubro de 2017
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As transportadoras que contratarem TAC (Transportador Autônomo de Carga) ou ETC (Empresa de Transporte de Carga) com até 3 veículos devem efetuar o pagamento pelos serviços prestados através de crédito em conta corrente. Não poderá efetuar o pagamento em dinheiro, em cheque, carta frete ou outra forma.
O CIOT (Código Identificador da Operação de Transporte) é o registro eletrônico desse pagamento efetuado em conta corrente. Para proteger os autônomos a ANTT utiliza o CIOT para verificar se as empresas estão efetuando o pagamentos de forma correta.

Existem várias empresas credenciadas para a geração do CIOT. Essas empresas oferecem outros serviços para as transportadoras, tais como cartões para retirada do dinheiro, gerenciamento dos pagamentos, convênios com estabelecimentos  para abastecimentos de veículos e saques de valores (postos), por esses serviços essas empresas cobram um valor. Porém todas as empresas que efetuam a geração do CIOT devem oferecer uma forma gratuita para a geração.  

O CIOT deverá ser informado no MDF-e e serão rejeitados MDF-es onde não constarem o CIOT conforme situações informadas acima.


FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

LEI Nº 11.442, DE 5 DE JANEIRO DE 2007. 

(...)
Art. 5o-A.  O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC deverá ser efetuado por meio de crédito em conta mantida em instituição integrante do sistema financeiro nacional, inclusive poupança, ou por outro meio de pagamento regulamentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, à critério do prestador do serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)  (Vigência)

§ 1o  A conta de depósitos ou o outro meio de pagamento deverá ser de titularidade do TAC e identificado no conhecimento de transporte.        (Incluído pelo Lei nº 12.249, de 2010)

§ 2o  O contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o cossignatário e o proprietário da carga, são solidariamente responsáveis pela obrigação prevista no caput deste artigo, resguardado o direito de regresso destes contra os primeiros.         (Incluído pelo Lei nº 12.249, de 2010)

§ 3o  Para os fins deste artigo, equiparam-se ao TAC a Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC que possuir, em sua frota, até 3 (três) veículos registrados no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC e as Cooperativas de Transporte de Cargas.        (Incluído pelo Lei nº 12.249, de 2010)

§ 4o  As Cooperativas de Transporte de Cargas deverão efetuar o pagamento aos seus cooperados na forma do caput deste artigo.        (Incluído pelo Lei nº 12.249, de 2010)

§ 5o  O registro das movimentações da conta de depósitos ou do meio de pagamento de que trata o caput deste artigo servirá como comprovante de rendimento do TAC.         (Incluído pelo Lei nº 12.249, de 2010)

§ 6o  É vedado o pagamento do frete por qualquer outro meio ou forma diverso do previsto no caput deste artigo ou em seu regulamento. (Incluído pelo Lei nº 12.249, de 2010)

§ 7o As tarifas bancárias ou pelo uso de meio de pagamento eletrônico relativas ao pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC correrão à conta do responsável pelo pagamento. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)  (Vigência)

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