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O Supremo Tribunal Federal decidiu excluir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cobrança do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), na última sexta-feira (14).
A decisão, na realidade, vale para o ICMS que conta nas notas fiscais e não o efetivamente recolhido, já que o PIS e a Cofins estavam sendo usados como base de cálculo a partir das notas fiscais emitidas.
Com isso, todos os contribuintes que ingressaram em juízo passam a ter o direito de utilizar essa base de cálculo esvaziada, ou seja, nas vendas quotidianas não se deve usar o tributo estadual na base de cálculo.
Já os contribuintes que ingressaram com ações antes do dia 15 de março de 2017 devem receber a devolução do que foi pago a maior considerando uma retroação de cinco anos contados da data do ingresso da ação e quem ingressou com a ação em 2011 receberá a devolução referente aos cinco anos anteriores.
Aqueles que tiverem ingressado com ações após a data só receberão a devolução considerando essa data como limite, ou seja, quem propôs a ação em 2020 terá a compensação do que pagou a maior limitada até 2017.
O advogado e professor de Direito Tributário da USP Fernando Facury Scaff explicou em sua coluna no site ConJur o que deve ser feito agora, com a decisão do STF.
Segundo Scaff, os contribuintes que possuem ações em trâmite devem parar de pagar o PIS e a Confis imediatamente e usar o sistema informatizado da Receita Federal para se creditar do que pagou a maior, conforme as normas regulamentares desse órgão.
Os contribuintes que ainda não ingressaram em juízo em busca de seus direitos devem fazer imediatamente, buscando deixar de pagar nas suas transações quotidianas o PIS e a Cofins tendo o imposto em sua base de cálculo e receber o que pagou a maior, limitada a retroação a data de 15 de março de 2017.
*Imagem em destaque: Marcello Casal Jr/Agência Brasil