O QUE É ?
A sigla PLR significa Participação nos Lucros e Resultados o qual determinado pela Lei 10.101/2000 e tem como objetivo regular a participação dos trabalhadores nos lucros e resultados da empresa.
COMO DEVE SER O INSTRUMENTO DE NEGOCIAÇÃO ?
A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:
• comissão escolhida pelas partes, integradas, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;
• convenção ou acordo coletivo.
O QUE DEVE ESTAR CLARO NO INSTRUMENTO DE NEGOCIAÇÃO ?
Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:
• índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;
• programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.
O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores.
QUAL A PERIODICIDADE DE PAGAMENTO ?
É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil.
Para os casos em que não há um acordo coletivo firmado entre empresa e sindicato, deverão ser observados os prazos e parcelas estipulados em cláusula da convenção coletiva.
TRIBUTAÇÃO E ENCARGOS TRABALHISTAS ?
A verba de participação nos lucros e resultados não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se aplicando o principio da habitualidade, exceto o IRRF o qual será tributado em separado dos demais rendimentos recebidos no mês com tabela especifica expedida pela RFB.
QUEM ESTÁ DESOBRIGADO A CUMPRIR COM A LEI 10.101/2000 ?
Não se aplica a participação nos lucros ou resultados, uma vez que não se equiparam à empresa, para os fins da Lei em questão:
• A pessoa física;
• A entidade sem fins lucrativos que, cumulativamente:
a) não distribua resultados, a qualquer título, ainda que indiretamente, a dirigentes, administradores ou empresas vinculadas;
b) aplique integralmente os seus recursos em sua atividade institucional e no País;
c) destine o seu patrimônio a entidade congênere ou ao poder público, em caso de encerramento de suas atividades;
d) mantenha escrituração contábil capaz de comprovar a observância dos demais requisitos deste inciso, e das normas fiscais, comerciais e de direito econômico que lhe sejam aplicáveis.
QUAL A REGRA PARA AS EMPRESAS ESTATAIS ?
A participação nos lucros ou resultados, relativamente aos trabalhadores em empresas estatais, observará diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo.
Consideram-se empresas estatais as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO
A Lei 10.101/2000 regulamenta que toda empresa deverá ter um Plano de Participação no Lucros e Resultados regulamentado, este Plano poderá ser efetuado por acordo coletivo junto ao sindicato da categoria, e neste acordo determinar as regras para o pagamento do PLR.
A maioria dos sindicatos determinam em convenção coletiva uma cláusula que rege a PLR, para o caso em que a empresa não possua um acordo coletivo de PLR, ou seja, um acordo coletivo firmado entre empresa e sindicato, para tanto a empresa deverá se utilizar do que é determinado na Convenção Coletiva.
A empresa não tendo o acordo coletivo firmado entre empresa e sindicato, não poderá deixar de cumprir o que determina a convenção coletiva, pois estará procedendo contra a Legislação.
As Convenções Coletiva que não determinam cláusula que rege o PLR, deverão obrigatoriamente entrar em contato com o Sindicato da Categoria e firmar um acordo coletivo para determinar o pagamento desta verba, e cumprir com a legislação.