O MPF Focado no Excesso de Peso, por Mauri Adriano Panitz*

Publicado em
29 de Agosto de 2012
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Transcorreram décadas de destruição de rodovias, pela prática do excesso de peso, até que o Ministério Público Federal instaurasse um Inquérito Civil, baseado em pesquisas oficiais e acadêmicas, a fim de promover Ações Civis Públicas contra empresas contumazes infratoras do art. 99 do CTB: “Somente poderá transitar pelas vias terrestres o veículo cujo peso e dimensões atenderem aos limites estabelecidos pelo CONTRAN”.

A ACP da 9ª Vara de Brasília tem a seguinte Ementa: “Excesso de Peso em rodovias federais. Dano ao Patrimônio Público, ao Meio Ambiente, à Ordem Econômica e aos Direitos à Vida, à Integridade Física, à Saúde e à Segurança Pessoal e Patrimonial. Pedido de Condenação ao Ressarcimento dos Danos Morais Coletivos. Pedido Liminar de Tutela Inibitória para impedir a continuidade do tráfego com excesso de peso”.

A origem de tudo está no Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos (IULCLG), que desde 1.945 gerava verbas específicas para os Programas de Obras Rodoviárias.

Com o passar dos anos essa fonte de recursos converteu-se em objeto da ganância de oligarquias que, através de um processo simbiótico obtinham lucro fácil.

A Constituição/88 desvinculou esse imposto dos transportes e converteu-o em ICMS, rompendo o ciclo de privilégios das elites e deu inicio ao ciclo do abandono rodoviário.

Apesar dos erros, a Carta Magna teve o grande mérito de evidenciar que o modal rodoviário, predominante na matriz dos transportes, não era autossustentável.

Não tendo meios como financiar o setor, o governo tentou ressuscitá-lo através do Pedágio, suscitando sentimentos maniqueístas entre setores empresariais que, de parceiros ontem passaram a inimigos hoje, apesar da mútua dependência.

E assim a buraqueira do asfalto ficou ideologizada e fazendo com que as expressões - Rodovia e Pedágio - passassem a fazer parte do ideário partidário e da dialética de militantes radicais.

Com a cobrança de pedágio veio o aumento dos custos e o temor de ver revelada a insustentabilidade do transporte rodoviário de carga, até então ignorada.

Diante dessa possibilidade e não satisfeitas com os abusos no peso, de 10 a 30%, já praticados em 77% da frota, segundo dados oficiais, as empresas passaram a utilizar Conjuntos de Veículos de Carga semelhantes a composições ferroviárias, com o surpreendente beneplácito do CONTRAN.

O certo seria que esse órgão nunca permitisse o livre tráfego desses veículos inconformes às normas rodoviárias, para garantir a segurança do tráfego e proteger o patrimônio viário da União. Esses abusos no peso destruíram rodovias e causaram acidentes.

Não bastasse tal violação resultar em tragédias rodoviárias, ela também é responsável pelo alto valor da tarifa de pedágio, com que se mantêm rodovias que antes eram custeadas pelo IULCLG.

Além da empresa ré na ACP, foi noticiado que 91 das maiores infratoras serão judicialmente impedidas de trafegar com excesso de peso e obrigadas a pagar seus débitos e prejuízos causados ao patrimônio público.

As autoridades responsáveis pelos órgãos de fiscalização da “Lei da Balança” (art. 21 do CTB) deverão explicar à Justiça sobre a motivação que as moveu para deixar de emitir e enviar aos infratores, em determinado período, as 352.092 Notificações de Autuações e Penalidades, as quais, transcorridos trinta dias, não mais poderão ser cobradas, causando ao erário um prejuízo de R$ 75.798.365,76 (setenta e cinco milhões, setecentos e noventa e oito mil, trezentos e sessenta e cinco reais e setenta e seis centavos).

*Engenheiro Civil M. Sc. - Especialista em Transportes.

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