O motorista profissional do transporte rodoviário de cargas, a jornada de trabalho, o tempo de direção e os intervalos

Publicado em
05 de Agosto de 2015
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Acompanhe aqui uma série de artigos escritos por Patrícia Grill, advogada e Assessoria Jurídica do SINDIVAPA sobre a nova lei do motorista profissional no transporte rodoviário de cargas.

1º TEMA: O MOTORISTA PROFISSIONAL DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS, A JORNADA DE TRABALHO, O TEMPO DE DIREÇÃO E OS INTERVALOS

Aspectos gerais

Além de alterar a CLT e o CTB, a nova lei também alterou dispositivos da Lei 10.442/2007, regulamentadora do TRC, ao passo que alguns novos dispositivos já estão regulamentados (Decreto 4.833/2015, Resolução ANTT 4.675/15 e Deliberação CONTRAN 143/2015).

No geral, as novas regras passaram a vigorar em 17/04/2015, com ressalvas apontadas neste texto.

Novidade:
A Lei 13.103/2015 ampliou a aplicação ao ajudante empregado nas operações em que acompanhe o motorista, relação à jornada diária de trabalho, ao intervalo intrajornada, repouso e tempo de espera.

Controle de jornada de trabalho:

Tal como na Lei anterior (12.619/12), há regra expressa que obriga o controle de jornada dos motoristas, afastando a ideia de dispensa de controle, por dedicação a serviços externos (art.62, I, CLT). Assim, há imposição de jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna, mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador.

Sobre os meios eletrônicos de controle de jornada e tempo de direção, estes estão e estarão cada vez mais oferecidos no mercado, embora o MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) ainda não tenha qualquer regulamentação a respeito da jornada do motorista e ajudante. E a respeito, vale anotar que não se aplica a exigência do chamado REP (registrador eletrônico de ponto), que atende ao previsto no art. 74 da CLT, ao passo que o controle do motorista se dá "a critério do empregador", conforme parágrafos 14 e 15 do art. 235-C,da CLT.

Daí, por ora, a sugestão de emprego de papeleta, similar à Ficha de Trabalho, anexa à Resolução 405/2012, do CONTRAN, com adaptações e legendas que façam referência às situações previstas para a jornada do motorista empregado (espera, existência ou não de pontos de parada e descanso, trecho da rodovia, descanso/intervalo...), bem do tempo de direção, exigido de todos os motoristas profissionais. De outro lado, são deveres do motorista empregado:

·Respeito à legislação de trânsito e, em especial, às normas relativas ao tempo de direção e de descanso.

·Controle, registro, guarda, preservação e exatidão das informações contidas nos controles de sua jornada e tempo de direção, até entrega do veículo à empresa, podendo os dados ser enviados a distância, a critério do empregador (art.235-C, par.14 e 15, CLT, art. 67-E caput e §1º, do CTB).

Jornada de trabalho e seus intervalos:

Segundo a legislação, a jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extras ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extras (novo art. 235-C, caput, da CLT) – Novidade: É o que prevê a CCT 2015/16 firmada pelo SINDICAMP com sindicato representativo dos motoristas (cl. 49, item 8), mediante termo a ser firmado com anuência expressa do sindicato profissional (Cl. 51), sendo recomendável sempre mencionar situações e operações que justificam tal prorrogação de jornada. Assim, mesmo que a tal prorrogação por até 4 horas extras não seja uma prática reiterada, se recomenda que seja justificada, com destaque a razões alheias à empregadora, inclusive em referido termo e/ou acordo coletivo firmado com sindicato profissional.

E dessa forma, prudente que a justificativa da prorrogação seja anotada no sistema de controle de jornada, por exemplo, para hipótese de inexistência de ponto de parada/descanso, ou para chegada em casa (local onde inegavelmente o motorista deve ter seu melhor descanso).

Afinal, certamente membros do Ministério Público do Trabalho e Magistrados terão resistência às tais 2 horas além das 10 horas (8 + 2) de jornada, já que não aplicáveis a outras profissões, sob alegação de riscos à saúde do trabalhador, e à segurança do trânsito e terceiros.

Sobre os aspectos acima, vale anotar que a CCT 2015/2016, firmada pelo SINDICAMP com o sindicato representativo dos motoristas profissionais, já reconhece que especialidades da operação, alheias à transportadora e ao empregado, podem justificar a prorrogação da jornada (item 5, cláusula 44).

Novidade:

A lei também prevê que a jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos (art. 235-C,§13, da CLT). A previsão tem razões óbvias: as variáveis de tempo a que as operações estão sujeitas, por razões alheias às transportadoras. Mas considerando que as variações do início da jornada não podem implicar em tempo que o trabalhador fique à disposição, aguardando chamada para se ativar, é necessário que as variações nos horários de início, de intervalos e/ou términos da jornada não prejudique os tempos descanso do motorista e ajudante. Aliás, também se recomenda que existam registros das razões das alternâncias dos inícios das jornadas, ainda mais se alheias à organização da transportadora.
De qualquer forma, parece melhor ao trabalhador que descanse em casa do que ficar sujeito a aguardar liberação de carga em "fila", para carga ou descarga.

Novidade:

É considerado trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera (novo art. 235-C, §1º, da CLT). Mas valem ressalvas à esta afirmativa, principalmente ao tempo de espera, quando houver necessidade de alguma movimentação do caminhão, pelo motorista.

Afinal, neste caso, há risco de que tal espera seja descaracterizada em eventual reclamação trabalhista. Exceto se houver ajuste diverso em acordo ou convenção coletiva, as horas extras serão pagas com o adicional mínimo de 50%, ou compensados por meio de banco de horas (novo art. 235-C, §5º, da CLT), sistema que já encara resistência na Justiça do Trabalho, ainda mais quando horas extras não são computadas com seus adicionais.

Tempo de espera:

Novidade:

Na relação de emprego com o motorista profissional, desde a Lei 12.619/12 foi instituído um outro período, híbrido, que não é computado na jornada de trabalho, mas também não é de descanso do empregado, sendo parecido com a prontidão, prevista desde a origem da CLT (art. 244, parág.3) aos profissionais ferroviários. Segundo a nova Lei, tempo de espera é aquele em que o motorista profissional empregado fica aguardando carga ou descarga do veículo, nas dependências do embarcador ou do destinatário, e/ou a fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extras (novo art. 235-C, §8º, da CLT).

Assim, a nova definição deixa mais claro que o tempo de espera pode ocorrer ao final e também durante a jornada de trabalho. Tal característica deve-se aos inúmeros fatores que, alheios à atividade do transporte rodoviário de cargas, impõem às transportadoras paradas para carga e descarga, sem produtividade do motorista, ajudante e caminhão. Daí que, dentro de condições que não prejudiquem a saúde do empregado, este deve ser recompensado por tal espera.

Segundo a Lei 13.103/15, se o tempo de espera for superior a 2 horas ininterruptas, e for exigida a permanência do motorista empregado junto ao veículo, e o local ofereça condições adequadas, o tempo será considerado como de repouso, para fins de intervalos de refeição e/ou de descanso interjornada de 11 horas, mas com pagamento do adicional de 30% do salário hora normal. Importante, então, notar que, há regra para horas ininterruptas de espera, mas não há vedação de que tais períodos ocorram mais de uma vez num mesmo dia.

Em termos práticos, sindicatos patronais e profissionais do setor, conhecedores da realidade, cada vez mais convergem na conclusão de que, em geral, consideradas as 24 horas diárias, menos as 8 horas da jornada, com 2 horas extras, e 1 de intervalo intrajornada, bem como o intervalo interjornadas de 11 horas, restam possíveis até 2 horas de tempo de espera. Da mesma forma, se ocorrem 8 horas de jornada, com 4 horas extraordinárias, e 1 hora de intervalo intrajornada, e apenas 8 horas de interjornadas, neste caso restam possíveis até 3 horas de tempo de espera. Para o tempo de espera ocorrido intrajornada, há situação similar à que é muito aceita pelas autoridades administrativas e judiciárias, que ocorre no fretamento (transporte de passageiros corporativos e escolares), em que o motorista faz o itinerário inicial, depois fica no aguardo, sem se ativar, aguardando horário do segundo itinerário, na mesma jornada. É o que ocorre com o motorista do transporte de cargas, que se dirige até local da carga ou descarga, fica no aguardo, e depois volta à ativa efetiva, para o trajeto final.

Se o tempo de espera só pudesse ocorrer após decurso integral da jornada, o instituto pouco serviria a seu propósito, de viabilizar ganho ao trabalhador, com seu retorno muitas vezes ao lar familiar, com produtividade à empregadora, mesmo com a adversidade da espera imposta para carga ou descarga.

E mais, eventuais horas finais de trabalho, após as 8 horas de jornada, dificilmente serão em espera, mas em direção ao destino final, para descanso seguro do trabalhador. Daí que, após primeiro itinerário, e após eventual espera para carga ou descarga, o motorista retoma sua jornada, na condução do veículo, para destino final, inclusive com eventuais horas extras. Por isso a importância dos registros efetivos de referidas condições de parada e espera, pelo motorista, em seu controle de jornada. Por fim, vale lembrar que a lei nova autoriza que, durante o tempo de espera, o motorista pode realizar movimentações necessárias do veículo, as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 horas ininterruptas (art. 235-C, §12, da CLT).

Entretanto, tal previsão certamente sofrerá difícil aceitação em reclamações trabalhistas. E sobre isso, a Lei também não define limite para essas movimentações. Daí a recomendação de que não seja usado tempo de espera em tais condições, ou que não haja anotação correspondente a tais movimentações, excepcionais. Valor do tempo de espera: Novidade: Segundo redação da nova Lei, as horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% do salário-hora normal (§9º).

A nova disposição parece, mas não é clara, em relação ao valor das horas de espera, pois o parágrafo 10 dispõe que, "em nenhuma hipótese, o tempo de espera prejudicará o direito ao recebimento da remuneração correspondente ao salário-base diário."
Ou seja, tais redações parecem gerar seguinte situação: a remuneração da hora de espera será composta do salário hora normal, com incidência de contribuições previdenciárias (se aplicáveis), mais a indenização de 30%, portanto, esta sem incidência previdenciária, o que entretanto, sofrerá resistência da Receita Federal. Intervalos:

Intervalo

intrajornada:É assegurado o intervalo mínimo de 1 hora para refeição do motorista profissional empregado, podendo coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pelo CTB.

E neste ponto, atenção: visando compatibilizar os limites do tempo de direção e da jornada de trabalho, com os fatores alheios à transportadora e ao motorista, é que a CCT 2015/16 (firmada pelo SINDICAMP com sindicato representativo dos motoristas em -cl. 49, item 8) autoriza prorrogação do intervalo intrajornada até 4 horas, mediante termo firmado com anuência expressa do sindicato profissional (Cl. 52). Mas a recomendação é que as justificativas de tal ampliação do intervalo sejam anotadas no controle da jornada do motorista.

Descansos obrigatórios: São previstas as 11 horas de descanso dentro do período de 24 horas, sendo facultados o seu fracionamento

(Novidade) e a coincidência com os períodos de parada obrigatória exigida pelo CTB, garantido o mínimo de 8 horas ininterruptas, no primeiro período, e o gozo do remanescente dentro das 16 horas seguintes ao fim do primeiro período.

Também não é recomendável o uso frequente de referido fracionamento, pois (i) não é operacionalmente possível o gozo das horas remanescente nas 16 seguintes ao término do primeiro intervalo de descanso, e (II) há risco de a Justiça trabalhista afastar o tal permissivo legal, sob alegação de prejuízo à saúde e ao descanso do trabalhador. Por isso a recomendação de que tal fracionamento se dê prioritariamente no descanso imediatamente antecedente à chegada final, onde mais viável o gozo das tais horas remanescentes, em casa, em benefício ao trabalhador e sua família.

Sem que haja prejuízo às paradas obrigatórias à condução do veículo (CTB), os intervalos intrajornada poderão ser reduzidos e/ou fracionados, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, mediante justificativa prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho, mantida a remuneração e concedidos os intervalos faltantes, ao final de cada viagem (novo art. 71, §5º, da CLT).
Além da previsão em acordo ou convenção, sugestão é mesmo que as tais peculiaridades/justificativas sejam registradas à época, pelo motorista, em seu controle de jornada.

Ainda, pela legislação de trânsito (CTB) é necessário intervalo entre os tempos de direção. Assim, ninguém pode ordenar a qualquer motorista a seu serviço, que conduza veículo sem o descanso (novo art. 67-C, §6º e 7º, do CTB).

Novidade - Portanto, o motorista é o responsável pelo controle e registro de seu tempo de direção e descanso, exceto se houver a difícil prova de que este foi compelido a fazer viagem sem descanso obrigatório.

De qualquer forma, a recomendação é de que, antes da liberação de motoristas autônomos contratados, haja registro de verificação do descanso anterior, ou ao menos declaração do motorista, de que este não possui ficha de controle, mas usufruiu do descanso necessário. Quanto aos motoristas empregados, a recomendação é que a empresa verifique o descanso de seu motorista antes de liberações para viagens, e aplique medidas disciplinares (por exemplo, advertência) ao motorista que, longe do estabelecimento da empregadora, não observe os limites para jornada, direção, paradas e descanso.

Viagens de longa distância:

A legislação define como de longa distânciaas viagens em que o motorista profissional empregado permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 horas (art. 235-C, §4º, da CLT).

Assim, nas viagens de longa distância o repouso diário pode ser feito no veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em outro local que ofereça condições adequadas (novo art. 235-C, §4º, da CLT).

Nas viagens com duração superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal será de 24 horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 horas (ou fração), totalizando 35 horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso (novo art. 235-D, caput, CLT).

A Lei não esclarece quais são as condições adequadas para que o motorista possa usufruir do repouso semanal quando estiver fora da base da empresa, com possível disposição por acordo coletivo ou convenção do trabalho, respeitadas normas do MTE.
É permitido o fracionamento do repouso semanal em 2 períodos, sendo um destes de, no mínimo, 30 horas ininterruptas, a serem cumpridos na mesma semana e em continuidade a um período de repouso diário, que deverão ser usufruídos no retorno da viagem (novo art. 235-D, §1º, da CLT).

Novidade:

A cumulatividade de descansos semanais em viagens de longa distância ficou limitada ao número de 3 descansos consecutivos (art. 235-D, §2º, da CLT).

O motorista empregado, em viagem de longa distância, que ficar com o veículo parado após o cumprimento da jornada normal ou das horas extras, fica dispensado do serviço, exceto se for expressamente autorizada a sua permanência junto ao veículo pelo empregador, hipótese em que o tempo será considerado de espera (art. 235-D, §3º, da CLT).

Trabalho em domingos e feriados:

A respeito, a CCT 2015/16 (firmada pelo SINDICAMP com sindicato representativo dos motoristas) autoriza o trabalho em domingos e feriados, mediante termo firmado com anuência expressa do sindicato profissional (Cl. 61). E importante mesmo que assim seja feito pelas transportadoras.

Banco de horas extras:

Observadas as regras da Lei 13.103/15, a CCT 2015/2016, firmada pelo SINDICAMP com o sindicato representativo dos motoristas profissionais ....., prevê a implantação de banco de horas para tais empregados, mediante termo firmado com anuência expressa do sindicato profissional, e nas condições lá previstas.

Tempo de direção:

Evitando equívocos, essencial aqui lembrar de dois conceitos jurídicos que não se confundem, ainda que, na prática, possam ocorrer de forma concomitante: jornada de trabalho e tempo de direção.

A jornada de trabalho se refere ao período diário em que, para efeito da legislação trabalhista, o empregado está sujeito a ordens de seu empregador. Já tempo de direção é o período em que, para efeito da legislação de trânsito, o condutor está efetivamente ao volante, em curso entre origem e destino (novo art. 67-C, § 4º, CTB).
A respeito, a nova Lei (Novidade) esclarece ser início de viagem a partida do veículo na ida ou no retorno, com ou sem carga, sendo continuação as partidas nos dias subsequentes até o destino (novo art. 67-C, § 5º, CTB).

Controle do tempo de direção:

O tempo de direção será controlado mediante tacógrafo, anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou por meios eletrônicos instalados no veículo, conforme norma do CONTRAN (novo art. 67-E, §2º, CTB).Como ainda não há norma do CONTRAN regulamentando o tal equipamento eletrônico, ainda é de duvidosa aceitação pela fiscalização de trânsito, o que não ocorre com diário, papeleta, ou ficha para o controle, conforme modelo da Resolução 405/2012, do CONTRAN.

Entretanto, a fiscalização só ocorrerá sobre tais documentos na impossibilidade de comprovação por meio do disco ou fita diagrama do tacógrafo.

E mais, o CONTRAN exige que, no caso de referidas fichas, estas tenham espaço, no verso ou anverso, para que o a gente de trânsito possa fazer registro, no ato da fiscalização (nome e matrícula, data, hora e local da fiscalização, e, quando for o caso, o número do auto de infração).

Novos limites de tempo de direção:

Novidade

É vedada a condução ininterrupta por mais de 5h30m, devendo haver intervalos obrigatórios de 30 min (que podem ser fracionados) dentro de cada 6 (horas) na condução do veículo (novo art. 67-C, caput e §1º, do CTB).

Efeitos:

Novidade

De regra, as novas regras vigoram desde 17/04/15, com seguintes ressalvas:
·Até 04/08/2015 (art. 12, §ún.), os poderes públicos com competência sobre suas respectivas rodovias, terão de publicar os trechos considerados atendidos por pontos de parada e descanso exigidos pela lei (art. 12). E assim, nos primeiros 180 dias após a divulgação dos tais trechos, a fiscalização, para efeitos do previsto na CLT (intervalos para almoço e descanso diário de 11 horas ininterruptas) e no CTB (intervalos do tempo de direção) terá de ser meramente informativa e educativa (art. 11, §1º).

·Mas para trechos não contemplados pelas publicações que reconheçam existência de pontos de parada e descanso, as regras só serão aplicáveis para todos os efeitos, a partir de 3 anos da publicação da Lei (03/03/15), ou seja, 04/03/2018. Ainda que dificilmente isso seja aceito pelo Judiciário trabalhista, juridicamente é sustentável alegar que, desde 17/04/15 até términos dos prazos acima, não eram exigíveis as paradas, ao menos em respectivos trechos rodoviários, por comprovada ausência de pontos de parada/descanso, sob pena de ameaça à segurança do próprio motorista. E isso dá mais importância à pratica em que, desde JÁ, o motorista anote em seu controle de jornada e/ou tempo de direção, a ausência de ponto de parada/descanso, SEMPRE que assim tiver de seguir sem tal intervalo nos rigorosos horários exigidos legalmente. Com o ônus de provar tal situação em eventual fiscalização ou reclamação trabalhista, esta anotação pode evitar grandes prejuízos futuros.

Situações Excepcionais:

Se o trecho não tiver pontos de parada e descanso reconhecidos pela autoridade competente (estudo prévio da rota poderá confirmar), e devidamente justificada e registrada a situação no controle de jornada, o tempo de direção e a jornada de trabalho poderão ser excepcionalmente elevados (Novidade) até chegada a lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados, sem que haja comprometimento da segurança rodoviária (novo art. 67-C, §2º e art. 67-E, §4º do CTB, e art. 235-D, §6º, da CLT). Pela excepcionalidade, também necessário que a falta de pontos de parada seja anotada no controle de jornada do motorista, sendo a hipótese inspirada na previsão do art. 240 da CLT, aplicável há décadas aos profissionais ferroviários.

Infrações ao Tempo de Direção e Descanso:

Além dos riscos trabalhistas e à segurança da viagem, o desrespeito aos limites de tempo de direção e de descanso obrigatório implicará em infração de trânsito média (Novidade), com multa de valor correspondente a R$ 85,12, com pontuação ao condutor (novo art.259, §4º, do CTB), mediante regular processo administrativo, mas haverá imediata retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável (novo art. 230,XXIII, do CTB).

Se o condutor tiver cometido infração igual nos últimos 12 meses, será convertida em grave, automaticamente, a infração média, com multa de valor correspondente a R$ 127,69 (§1º).

*Material escrito pela Dra. Patrícia Grillo
Assessoria Jurídica SINDIVAPA

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