O Fornecimento do Auxílio-Educação tem incidência de contribuição previdenciária? A desoneração abrange também esta situação?*

Publicado em
17 de Dezembro de 2013
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Com o advento da Lei n.º 10.243/01, o fornecimento do auxílio-educação por parte do empregador deixou de ser considerado salário e tal dispositivo está sacramentado no inciso II, § 2º do art. 458 da CLT.

A concessão deste benefício compreende os valores relativos à matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático.

Entretanto, em que pese a CLT determinar que o auxílio-educação fornecido pelo empregador não é salário, a norma que rege a incidência da Contribuição Previdenciária possui regras específicas para que não haja a citada tributação. Vejamos o que diz a alínea "t”, § 9º do art. 28 da Lei n.º 8.212/91: "t) o valor relativo ao plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e: (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)”.

Na forma em que está redigida a alínea "t” do § 9º do art. 28 da Lei n.º 8.212/91, para não ser considerado salário o fornecimento do auxílio-educação o mesmo deve ser dirigido à educação básica do empregado e seus dependentes (educação infantil, ensino fundamental e ensino médio) e a cursos de capacitação profissional vinculados à atividade da empresa. Ou seja, não envolve curso superior, pós-graduação e outros cursos não vinculados aos objetivos empresariais do estabelecimento onde o empregado trabalha.

A Lei n.º 12.513/11 exige também que o valor mensal do auxílio-educação não ultrapasse a 5% da remuneração do empregado ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário de contribuição (hoje equivalente à R$ 1.017,00), e que o mesmo não substitua parcela do salário.

Assim temos que, se o fornecimento do auxílio-educação ao empregado se destinar para financiamento da educação fundamental sua ou de seus dependentes e de cursos profissionais atinentes à atividade econômica do empregador, bem como não ultrapassar a 5% do salário do empregado limitado ao valor de R$ 1.017,00 (valor sujeito a alteração), o que for maior, não haverá incidência de Contribuição Previdenciária. Não preenchidos estes requisitos, haverá incidência deste tributo ainda que o art. 458 da CLT informe que o fornecimento do auxílio-educação não é salário.

As empresas interessadas em ampliar a concessão deste benefício aos seus empregados sem ter que submeter a incidência da Contribuição Previdenciária, poderão buscar o Poder Judiciário, pois, no entender do STJ – Superior Tribunal de Justiça o auxílio-educação não tem por objetivo remunerar o empregado. Trata-se de verba empregada para o trabalho como ferramenta e não pelo trabalho, no sentido de remuneração.

Entretanto, sem o amparo judicial, ultrapassado os limites acima citados, haverá incidência da Contribuição Previdenciária.

Por fim, durante o período de janeiro a dezembro de 2014 não haverá incidência desta contribuição porque as empresas recolherão sua parte sobre 1% da receita bruta.

Adauto Bentivegna Filho
Assessor Executivo e Jurídico da Presidência do SETCESP

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