Com o advento da Lei n.º 12.619/12, veio a lume os institutos jurídicos denominados como tempo de espera e tempo de reserva.
O tempo de espera, que não é jornada de trabalho, ocorre quando o motorista profissional estiver em viagem e após a sua jornada de trabalho tiver que aguardar o carregamento, o descarregamento da carga em seu veículo ou estiver parado em barreira fiscal atendendo aos auditores dos postos fazendários.
Este período é remunerado pelo salário-hora acrescido de mais 30% e tem caráter indenizatório.
Já o tempo de reserva ocorre quando o motorista, estando viajando em dupla, faz parte do seu descanso entre jornada com veículo em movimento. É importante esclarecer que este tempo não pode ultrapassar de 05 horas, e o mesmo é remunerado a 30% do salário- hora.
Por serem institutos jurídicos novos, é natural que pairem sobre os mesmos várias dúvidas, entre elas se há ou não incidência de imposto de renda, contribuição previdenciária e FGTS.
O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Instrução Normativa n.º 99/12, que em seu artigo 9º informa quais são as verbas que têm incidência de FGTS, e no inciso XXI deste artigo previu-se a incidência do tributo citado no tempo de reserva, nada falando sobre o tempo de espera.
Claro está, ao menos na visão do Ministério do Trabalho e Emprego, a quem compete fiscalizar o recolhimento do FGTS, que o tempo de reserva tem natureza salarial, por isso passivo de incidência de todo tipo de tributo. Já o tempo de espera tem caráter indenizatório, não sofrendo incidência de nenhum encargo, o que e está em consonância com os artigos 235C, parágrafo 9º e 235E, parágrafo 6º da CLT.
*Adauto Bentivegna Filho
Assessor Executivo e Jurídico da Presidência do SETCESP