Novo Aviso Prévio, por Ney Duarte Montanari

Publicado em
17 de Outubro de 2011
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O texto da lei que ampliou, de forma crescente no tempo, o prazo do aviso prévio de 30 para até 90 dias, contem um artigo e parágrafo único, além,  de um segundo que trata da data de sua vigência.

Seu conteúdo afeta 4 Artigos da CLT, ou seja, os de números 488, 489, 490 e 491, no que diz respeito somente a quantidade de dias de vigência do aviso prévio, sem alterar qualquer outra previsão contida nos referidos artigos, a partir de sua publicação, ou seja, 11/10/2011, não fazendo qualquer referência a efeitos passados.

Assim sendo, continuam em vigor e sem quaisquer alterações, as disposições anteriormente vigentes que tratam da redução da jornada no aviso prévio cumprido em serviço, alterando-se, apenas a quantidade de dias que deverá ser obtido a partir da aplicação da nova regra.

A mesma interpretação será aplicada para aviso prévio indenizado seja pela empresa ou empregado que se demitir sem o seu cumprimento.

Segue-se o texto da nova lei.


Lei 12.506, de 11 de Outubro de 2.011
Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.
A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Carlos Lupi Fernando Damata Pimentel
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Luis Inácio Lucena Adams

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