Novas mudanças nas normas do DIFAL

Publicado em
23 de Março de 2016
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Com as alterações promovidas pela EC 87/2015, houveram diversas mudanças envolvendo todos os estados e seus Decretos para adaptações às novas normas do DIFAL (Diferencial de Alíquotas), e isto resultou em entendimentos divergentes quanto à sua aplicação principalmente no transporte.

Uma das principais alterações foi acabar com a utilização da alíquota interna a ser utilizada em operações interestaduais praticadas com não contribuintes, passando a ser utilizada apenas as alíquotas de 7% e 12%.

No estado de São Paulo através do Decreto 61.744 foi alterado o art. 56 do RICMS-SP, que justamente passou a tratar TODAS as operações interestaduais (para contribuintes e não contribuintes), utilizando assim somente as de 7% e 12%, com efeitos a partir de 01/01/2016.

De posse desta nova legislação todas as operações interestaduais passam a vigorar com estas alíquotas dependendo do estado de destino 7% (para as regiões Norte, Nordeste, Centro Oeste e ES), e 12% (para as regiões Sul e Sudeste), independente do destinatário ser ou não contribuinte.

Isto passa a ser uma regra geral inclusive a todos os estados, porém no transporte precisamos verificar ainda outros itens a saber, o qual fizemos um breve resumo :

1) Se o transporte for praticado entre contribuintes (remetente, destinatário e consignatário), não mudou nada, continuamos utilizando as alíquotas interestaduais como já vinham fazendo;

2) Se o transporte for praticado e PAGO pelo destinatário NÃO Contribuinte, utilizaremos a alíquota de ICMS de 7% ou12%, teremos que consultar a alíquota interna do estado de destino e aplicar o DIFAL (Diferencial de Alíquota conforme Boletim Quality anterior);

3) Se o transporte for praticado para destinatário NÃO contribuinte, e PAGO pelo remetente ou por sua ordem, utilizaremos a alíquota de ICMS de 7% ou 12%, mas não haverá o DIFAL;

4) Se o transporte for praticado para destinatário NÃO contribuinte, e PAGO pelo Consignatário (terceiro não sendo o remetente ou destinatário), utilizaremos a alíquota de ICMS de 7% ou 12%, %, teremos que consultar a alíquota interna do estado de destino e aplicar o DIFAL (Diferencial de Alíquota conforme Boletim Quality anterior);

O procedimento do item 4 tem sido objeto de muitas divergências entre consultores e pessoal especializado, porém, o descritivo feito acima é de meu entendimento, levando em consideração a leitura expressa do fundamento legal constante no Convênio 93/2015, II, letra c, paragrafo 3º “ O recolhimento de que trata a alínea “c” do inciso II do caput (DIFAL) não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF – Cost Insurance and Freight), então, quando o transporte for realizado e o tomador NÃO se tratar de ser o remetente ou por sua conta e ordem, deverá haver o DIFAL.

No momento é a medida mais conservadora a ser tomada até que surja algum novo fundamento legal que especifique mais adequadamente a norma, e possamos adotar procedimento diferente.

Solicitamos verificarem a parametrização de seus sistemas para adequação das novas regras fiscais.

Os CT-e emitidos indevidamente neste período serão levantados para os devidos ajustes fiscais.

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