Utilização de trabalho intermitente, autônomo e terceirizado deve ser realizada com cautela.
A Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/2017, que entra em vigor já no próximo mês, buscou adequar a legislação de acordo com as diversas e atuais realidades de trabalho, que vinham, há muitos anos, se desenvolvendo sem qualquer amparo legal. Além disso, as leis colaboravam diretamente para a grande quantidade de trabalhadores atuando na informalidade.
Dentre as principais inovações trazidas pela Reforma estão as novas modalidades de contratação, tais como o trabalho intermitente e o autônomo com exclusividade, que se somadas à possibilidade de terceirização da atividade fim, que entrou em vigor em março de 2017, formam um novo leque de oportunidades de contratação formal para empregados e empregadores.
No que tange a contratação de trabalhador intermitente, estabelece a nova lei que o empregado pode ser contratado, no regime celetista, para trabalhar com alternância de períodos de atividade e inatividade, computados em dias, horas ou meses, mediante convocação, sendo que, uma vez convocado para o trabalho, pode aceitar ou recusar o pedido sem que isso implique em rescisão do contrato de trabalho. Tal modalidade regulamenta o conhecido “bico”.
Já com relação ao autônomo, a lei é simplista ao dizer que a contratação do trabalhador autônomo, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, não configura vínculo empregatício deste com a empresa. Tal modalidade regulamenta o “freelancer” e permite a contratação de trabalhador para projetos específicos.
Por fim, o conceito primordial que foi alterado pela Lei da Terceirização é que a atividade fim da empresa pode ser terceirizada. Tal modalidade regulamenta mais uma realidade existente no Brasil, já que segundo a Federação Nacional da Indústria de São Paulo (Fiesp), mais de 12 milhões de brasileiros são empregados terceirizados.
Com as novas formas de contratações propostas, resta ao empregador verificar as oportunidades de implementação em sua empresa do trabalho intermitente, autônomo e terceirizado, porém, com cautela, já que a constitucionalidade e a aplicabilidade das novas leis estão sendo questionadas pelos órgãos judiciais trabalhistas e as contratações inadequadas e sem planejamento podem ser desconstituídas judicialmente.