Novas alterações na Jurisprudência Sumulada do TST

Publicado em
26 de Maio de 2011
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O Tribunal Superior do Trabalho, em decisão plenária ocorrida em 24/05/2011, aprovou várias mudanças em sua jurisprudência sumulada, após avaliar e discutir vários assuntos durante a chamada "Semana do TST", ocorrida de 16 a 20 de maio, onde os 27 Ministros deliberaram por realizar alterações nos entendimentos já consolidados na Corte Superior Trabalhista. Em breve será elaborada e publicada no Diário Oficial da União uma Resolução com as alterações.

Segundo o assessor jurídico do SETCESP e da FETCESP, Narciso Figueirôa Junior, "o TST possui como função precípua uniformizar a jurisprudência e a revisão periódica das súmulas e orientações jurisprudenciais acarreta grande repercussão no meio jurídico trabalhista, considerando que os entendimentos pacificados por aquela Corte Superior impedem o conhecimento de recursos de revista e influenciam nos julgamentos das instâncias inferiores". Segundo Figueirôa Júnior, as  alterações aprovadas na terça-feira foram as seguintes:  

1) Cancelamento da OJ 215 - SDI-1 que tratava do ônus da prova no pedido de concessão do vale transporte. Em decorrência do cancelamento, passa a ser ônus do empregador comprovar que o empregado não preenche os requisitos para obtenção do vale transporte.

2) Cancelamento da OJ 273 -SDI1 que entendia Inaplicável, por analogia, a jornada reduzida de que trata o artigo 227 da CLT ao operador de televendas, haja vista o não exercício de atividades exclusivamente de telefonista.

3) Nova redação à Súmula 291 que trata da indenização pela supressão de horas extras. Na redação anterior apenas a supressão total das horas extras prestada com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegurava o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. Com a nova redação também a supressão parcial assegura ao empregado o direito à indenização.

4) Exclusão do item II da Súmula 364 que trata do adicional de periculosidade, exposição eventual, permanente e intermitente. Com a alteração foi suprimida a possibilidade de se estabelecer em acordos ou convenções coletivas adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco.

5)  Alteração do item II da Súmula 369 para declarar que são estáveis os sete dirigentes sindicais e seus suplentes de que trata o artigo 543, par.3º, da CLT, recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

6)  Alterado o item V da Súmula 85 para declarar que o banco de horas somente pode ser instituído por negociação coletiva.

7) Alteração do item II da Súmula 219, para também admitir a condenação de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

8)  Modificação da Súmula 331 para incluir os itens V e VI, determinando que os entes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições das entidades privadas, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento da Lei de Licitações, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Fica determinado, ainda, que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação.

 

9) Cancelamento da Súmula 349 que tratava do acordo de compensação de horário em atividade insalubre, celebrado por acordo coletivo e sua validade.

10) Cancelamento da OJ-4-transitória que tratava da Mineração Morro Velho, adicional de insalubridade, base de cálculo, acordo coletivo e prevalência.

11) Cancelamento da OJ 301-SDI1 que tratava do FGTS, diferenças, ônus da prova e artigo 17, da Lei 8.036/90.

12) Alteração da OJ 191-SDI1 que trata da responsabilidade do dono da obra para adotar a seguinte redação: "CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora."

13) Cancelamento da OJ 156-SDI1 que trata da complementação de aposentadoria, diferenças, prescrição e sua incorporação à Súmula 327.

14) Alteração da OJ 7 - para estabelecer que incidem os juros de mora na condenação contra a Fazenda Pública através do seguinte critério: a) 1% (um por cento) ao mês, até setembro de 2001; b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009. A partir de julho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Determina também que a adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal, ainda que em sede de precatório.

15) Alteração da Súmula 74 que trata da confissão para inserir o item III, com a seguinte redação: "A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo". Por  decisão unânime, decidiu-se suprimir o vocábulo "pena" na redação do item I.

16) Alteração da Súmula 327 que trata da Complementação dos proventos de aposentadoria, diferença e prescrição para adotar a seguinte redação: "A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação".

17) Alteração da Súmula 387 que trata de fac-símile, de que trata a Lei 9.800/99, para incluir o item IV com a seguinte redação: "A autorização para utilização do fac-símile, constante do art. 1º da Lei n.º 9.800/1999, somente alcança as hipóteses em que o documento é dirigido diretamente ao órgão jurisdicional, não se aplicando à transmissão ocorrida entre particulares.

18)  Edição de novas súmulas, com a seguinte redação:

"DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA GUIA GFIP. OBRIGATORIEDADE. Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, nos termos dos §§ 4o e 5o do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS."

"INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE. Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo."

"TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4o da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 minutos diários."

"SOBREAVISO. O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, pager ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço." 

19) Edição de novo precedente normativo com a seguinte redação:

"SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E LIMITES. A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência."

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