Não incide ICMS sobre deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular

Publicado em
26 de Agosto de 2020
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O tributo somente incide nos casos em que a circulação configurar ato mercantil ou transferência da titularidade do bem

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, reafirmou a jurisprudência da Corte e declarou a não incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados em estados distintos. 

Por maioria, os ministros deram provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1255885, com repercussão geral reconhecida (Tema 1099). Assim, confirmaram o entendimento da incidência do tributo somente quando a circulação de mercadoria configurar ato mercantil ou transferência da titularidade do bem.

Fato gerador
No caso concreto, a proprietária de uma fazenda em Mato Grosso do Sul (MS) impetrou um mandado de segurança para impedir a cobrança de ICMS. Assim, nas operações de transferência interestadual de parte de seu rebanho de bovinos até outra fazenda de sua propriedade, localizada em São Paulo (SP). Entretanto, a ordem foi negada pelo juízo de primeiro grau.

Diante disso, a empresária apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJ-MS), que, igualmente, não admitiu o recurso. O TJ-MS conforme previsão do Código Tributário estadual e do artigo 12 da Lei Complementar (LC) 87/1996 (Lei Kandir), argumentou que: o momento da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro do mesmo proprietário, constitui fato gerador do ICMS.

No recurso extraordinário, a empresária sustentava que a incidência de ICMS, segundo a Constituição Federal, se limita aos atos de mercancia. Assim, caracterizados pela circulação jurídica do bem em que há transferência de propriedade e que o transporte de sua mercadoria não se enquadra nessa hipótese. 

Igualmente, alegou que a decisão do tribunal estadual ofende a Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a jurisprudência do STF acerca da matéria. Ou seja, não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

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