Multas por falta de plaqueta do INMETRO atormenta proprietários de veículos porta-contêineres

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03 de Dezembro de 2010
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A Resolução 725/88 do CONTRAN em seu Art. 3º estabelece que para circularem nas vias os veículos transportadores de contêineres deverão ter afixados em sua estrutura uma plaqueta de Identificação de Certificação do Fabricante ou adaptador, credenciado pelo INMETRO, de conformidade com o modelo abaixo:

Segundo o Eng.º Rubem Melo, consultor do Portal Guia do Transportador e instrutor da Escola de Transportes, o objetivo dessa determinação era, através das Plaquetas, diferenciar entre os veículos que transitavam com conteiner quais estavam adequados ao Regulamento do Inmetro.
 
Com a ação do tempo, acrescenta Rubem, muitas dessas plaquetas se deterioram, ou se perdem, inviabilizando a fiscalização e trazendo sérios problemas ao proprietário, até porque, muitos dos fabricantes já não existem mais.
 
Esse tipo de problema superado nos veículos novos pela existência de tipos especificos de Carroceria (código de Marca Modelo específico): CH CONTEINER; C.ABERTA/CONTEINER; PRANCHA/CONTEINER ainda causa muita dor de cabeça para os veículos antigos.
 
A solução, propõe o Eng.º Rubem é a incorporação dos dados da Plaqueta no Campo Observação do CRLV, resolvendo definitivamente o problema e eliminando a necessidade da Plaqueta.
 
A propósito esse assunto foi tema de reunião do Sindisan com o Comando do Policiamento Rodoviário que ficou de estudar e propor uma solução intermediária até que uma solução definitiva seja efetivada.


RESOLUÇÃO Nº 725, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1988
Resumo Descritivo:

Fixa os requisitos de segurança para a circulação de veículos transportadores de contêineres.

O Conselho Nacional de Trânsito, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 5º da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, que instituiu o Código Nacional de Trânsito, e o que dispõe o Artigo 37 da mesma Lei, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 28 de fevereiro de 1967, e o Artigo 9º do seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968,

Considerando a necessidade de proporcionar segurança no transporte de Contêineres, em veículos classificados quanto à espécie carga, e com o objetivo de facilitar a carga, descarga e transbordo entre diferentes modalidades de transporte do mencionado equipamento;

Considerando que o uso e especificação do Contêiner, encontras-se definido na Lei nº 6.288, de 11 de dezembro de 1975, regulamentada pelo Decreto nº 80.145, de 15 de agosto de 1977;

Considerando que os requisitos a que devem obedecer os dispositivos de apoio e fixação dos Contêineres carroçaria dos veículos estão definidas nas Normas Brasileiras Registradas-NBR3 de números 7.475 e 7.476, do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO;

Considerando a necessidade de se consolidar em um único texto, a Resolução 682/87 - CONTRAN e as alterações nela introduzidas pelas Resoluções 693/88 e 697/88 do CONTRAN e,

Considerando o que consta do Processo nº 39.940/80 DNER e a deliberação tomada pelo Colegiado, em sua 85ª Reunião Ordinária de 29 de novembro de 1988.

R E S O L V E:


Art. 1º - Somente poderão transitar nas vias terrestres abertas à circulação pública, transportando Contêineres, os veículos especialmente fabricados ou adaptados para este tipo de transporte, que atendam aos requisitos desta Resolução.

Art. 2º - Os Departamentos de Trânsito somente emitirão o Certificado de Registro de Veículo - CRV e o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, quando do registro e do licenciamento inicial, dos veículos fabricados ou adaptados para o transporte de Contêineres, mediante a apresentação de Certificado de Garantia, conforme modelos constantes dos Anexos I e II, desta resolução.

Art. 3º - Para circularem nas vias de que trata esta Resolução, os veículos deverão ter afixados em sua estrutura uma plaqueta de Identificação de Certificação do Fabricante ou adaptador, credenciado pelo INMETRO, de conformidade com os modelos constantes dos Anexos III e IV, desta Resolução.

Art. 4º - Os veículos fabricados ou adaptados, registrados e licenciados para o transporte de Contêineres anteriormente à data de entrada em vigor desta Resolução, estão isentos do atendimento ao disposto nos Artigos precedentes.

§ 1º - Os veículos de que trata este Artigo, cujos Certificados de Registro e Certificado de Registro e Licenciamento não contenham, no campo destinado à ESPÉCIE/TIPO, a classificação de transportador de Contêiner, deverão ter os referidos documentos substituídos, por ocasião do licenciamento de 1989.

§ 2º - Para a substituição de que trata o parágrafo anterior, o proprietário do veículo deverá comprovar que a adaptação para o transporte de Contêineres foi realizada até 28 de setembro de 1988.

Art. 5º - O Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN baixará instruções para os efeitos do controle dos veículos e dos Certificados previstos nesta Resolução.

Art. 6º - Pela inobservância ao disposto nesta Resolução, fica o proprietário do veículo sujeito às seguintes penalidades, aplicáveis simultânea ou cumulativamente:

I - Veículos não adaptados de acordo com o disposta nesta Resolução, transportando Contêineres - Artigo 89, inciso XXX, alíneas b e 1 do Código Nacional de Trânsito;

II - Veículos adaptados ao transporte de Contêineres, transitando sem a inscrição no Certificado de Registro de Veículo - CRV e no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, ou sem a plaqueta de identificação de que trata a Artigo 3º

- Artigo 89, inciso XXX, alínea l do Código Nacional de Trânsito;

III - Veículos adaptados transportando Contêineres sem o travamento dos dispositivos de fixação - Artigo 89, inciso XXX, alínea p do Código Nacional de Trânsito.

Art. 7º - A partir da publicação desta Resolução e até o próximo licenciamento do exercício de 1989, será permitido o transporte de Contêineres em veículo não adaptado, desde que amarrados à estrutura da carroçaria do veículo, no mínimo, em dois locais diferentes, com cabos de aço, de resistência suficiente, de modo a não permitir o seu deslocamento longitudinal, transversal e vertical, nas condições mais desfavoráveis.

Parágrafo único - Os veículos autorizados na forma deste Artigo, só poderão ser registrados e licenciados para o transporte de Contêineres, observadas as exigências contidas nos Artigos 2º e 3º da presente Resolução.

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções 682/87, 693/88, 697/88 e demais disposições em contrário.

Brasília, 29 de novembro de l988.

ROBERTO SALVADOR SCARINGELLA
Presidente

LUIZ CARLOS SANTOS CUNHA
Relator

PEDRO JOSÉ DE MORAIS
Relator

Publicado no D.O. de 31/12/88


Publicado no D.O. de 31/12/88



ANEXO I


INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

- O canto superior direito é destinado ao carimbo de identificação Fabricante.

- Na frase "DE CONFORMIDADE Nº CE. VPC DO INMETRO" o espaço destinado à indicação do nº do Certificado de Conformidade deverá ser preenchido pelo Fabricante, com número de seu Certificado de Conformidade.

- Os campos 01 a 08 serão preenchidos com os dados do Fabricante.

- Os campos 09 e 10 serão preenchidos com os dados do Veículo Fabricado.

- O campo 11 será preenchido com os dados do fabricante do Dispositivo de fixação.

- O campo 12 será preenchido com a data de emissão do Certificado de Garantia.

- O campo 13 será preenchido com a identificação a assinatura do Responsável pela Fabricação.INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

- O canto superior direito é destinado ao carimbo de identificação Fabricante.

- Na frase "DE CONFORMIDADE Nº CE. VPC DO INMETRO" o espaço destinado à indicação do nº do Certificado de Conformidade deverá ser preenchido pelo Fabricante, com número de seu Certificado de Conformidade.

- Os campos 01 a 08 serão preenchidos com os dados do Fabricante.

- Os campos 09 e 10 serão preenchidos com os dados do Veículo Fabricado.

- O campo 11 será preenchido com os dados do fabricante do Dispositivo de fixação.

- O campo 12 será preenchido com a data de emissão do Certificado de Garantia.

- O campo 13 será preenchido com a identificação a assinatura do Responsável pela Fabricação.


ANEXO II


INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

- O canto superior direito é destinado ao carimbo de identificação Adaptador.

- Na frase "DE CONFORMIDADE Nº CE. ADF DO INMETRO" o espaço destinado à indicação do nº do Certificado de Conformidade deverá ser preenchido pelo Adaptador, com o número de seu Certificado de Conformidade.

- Os campos 01 a 08 serão Preenchidos com os dados do Adaptador.

- Os campos 09 e 10 serão preenchidos com os dados do Veículo Adaptador.

- O campo 11 será preenchido com os dados do fabricante do Dispositivo de fixação.

- O campo 12 será preenchido com a data de emissão do Certificado de Garantia.

- O campo 13 será preenchido com a identificação e assinatura do Responsável pela Adaptação.


ANEXOS III E IV



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