A reforma tributária é pauta permanente no cenário nacional, decorrente da alta carga tributária alcançada no país, da complexidade da legislação e dos inúmeros contenciosos criados ao longo do tempo.
Atualmente existem duas Propostas de Emenda à Constituição Federal – PEC, em tramitação: uma tratando de reforma ampla da tributação sobre consumo, mas que não será objeto deste artigo.
Outra e paralela a essas PEC, a do Governo Federal, que propôs uma reforma da tributação federal sobre consumo, por meio de Projeto de Lei (3.887/20) que extingue a cobrança de PIS e COFINS e a que substitui a Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS.
O Governo Federal promete que o PL da CBS não irá aumentar a carga tributária do PIB Nacional. Entretanto, essa informação deve ser recebida com cuidado pelas empresas, já que este indicador é apenas um índice econômico que representa o total arrecadado de tributos ante a riqueza nacional produzida, e não retrata a realidade do recolhimento de cada empresa e setor, ou seja, a ausência de aumento da carga tributária não significa que não haverá aumento de recolhimento, mas sim uma redistribuição dos valores arrecadados.
Além disso, tramitou no Congresso Nacional a Medida Provisória 936, tendo sido objeto de Emenda Parlamentar que visava a prorrogação do fim da Contribuição sobre Receita Bruta – CPRB, ou desoneração da folha de pagamentos, para 31 de dezembro de 2.021.
Esta alteração foi objeto de Veto Presidencial, estando atualmente aguardando apreciação pelo Congresso Nacional.
Ambas as alterações, CBS e CPRB, trazem impactos econômicos significativos para o TRC, que abordaremos adiante.
A começar pela CBS, que muda a tributação do PIS e COFINS. O principal crédito do TRC, combustível, não poderá ser objeto de compensação na CBS, isto porque nela o regime de tributação monofásica será mantido, e com isso não haverá destaque nem crédito dos valores de combustíveis comercializados da distribuidora em diante, não havendo no Projeto de Lei, o crédito outorgado como atualmente está previsto para o PIS e COFINS.
A CBS altera também o crédito outorgado de PIS e da COFINS sobre a subcontratação de frete. Atualmente as empresas têm direito à 75% da alíquota da contribuição, na subcontratação de autônomo e empresa optante pelo Simples Nacional, o que gera um crédito de 6,93% sobre essa despesa.
No PL da CBS esse crédito está sendo reduzido para 30% da alíquota ou 3,6%, nas contratações de autônomo, e para o valor efetivo da CBS nas contratações de empresa optante pelo Simples Nacional, o que deve gerar crédito entre 1,5% a 3,5% da contratação, a depender da faixa do Simples que o prestador estiver sujeito.
Outro ponto importante na alteração é o fim do regime cumulativo para as empresas, determinando o regime não-cumulativo (débito/crédito) obrigatório para todas as empresas, independente do regime de opção de tributação do lucro.
Destes três pontos do PL 3887/20, que trata da CBS, já se verifica que as empresas do TRC irão experimentar um significativo aumento em seus recolhimentos da CBS ante ao recolhimento atual de PIS e COFINS.
Ponto de alteração importante, é o fim da desoneração da folha de pagamento, que também importará em significativo aumento do recolhimento da contribuição previdenciária para as empresas do TRC.
Isto porque a desoneração substituiu todo o recolhimento da quota da parte patronal, tanto de empregados quanto de autônomos, pelo percentual de 1,5% sobre a receita bruta, aspecto que permitiu uma redução de até 80% nos recolhimentos previdenciários das empresas, e também uma grande simplificação da apuração, ao substituir inúmeras rubricas da folha e diversos estabelecimentos, por uma única apuração da receita total da empresa.
Diante destas informações, acreditamos que as mudanças propostas, se forem aprovadas com o texto original e sem alterações que mantenham aspectos peculiares do TRC, irão representar grande aumento no recolhimento das empresas de transportes que, inevitavelmente, terão de repassá-los aos fretes.
A perda e o aumento da tributação serão significativos, já que o combustível representa até 50% da composição de custos do TRC, principalmente para as empresas com maiores índices de frota própria.
O PL também traz mudanças significativas no crédito decorrente da subcontratação para pessoa física e pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional. No PIS e COFINS as empresas têm direito ao crédito de 75% da alíquota da contribuição, na subcontratação nesta modalidade. O PL está reduzindo o crédito decorrente da contratação de autônomo para 30% da alíquota de CBS, e para a alíquota efetiva na contratação de pessoa jurídica optante pelo Simples, também reduz o crédito atual em até dois terços.
Estes dois pontos previstos no PL da CBS precisam de muita atenção das empresas caso seja aprovado o PL na versão enviada ao Congresso Nacional.
Quanto a desoneração, a medida já tinha o fim previsto para dezembro deste ano, mas teve o seu prazo prorrogado para o fim de 2.021, para que houvesse um alívio dos setores com alto índice de mão-de-obra no momento da crise econômica decorrente da COVID-19.
Esta prorrogação foi vetada pelo Presidente da República, sob duplo argumento: de que não há espaço no orçamento fiscal de 2.021 para acomodar a prorrogação, e de que haverá um encaminhamento de Projeto de Lei para reforma tributária quanto aos encargos previdenciários. Todavia, este PL ainda não foi encaminhando ao Congresso Nacional.
O fim da desoneração para o TRC importará também em aumento dos recolhimentos das empresas, isto porque a desoneração ao substituir a base de cálculo da folha (incluindo o recolhimento dos autônomos) para a receita bruta permitiu uma redução de tributação significativa para as empresas, de até 4/5 ante ao recolhimento sobre folha de pagamentos.
Além disto, permitiu uma grande simplificação da tributação, ao trocar várias rubricas da folha de pagamento para uma única rubrica (receita bruta), e concentrada a apuração em um único estabelecimento, ante a apuração descentralizada da folha.
Insumos com tributação monofásica, exclusão do crédito.