Mudança na Legislação permite o agravamento da pena e o perdimento de bens dos envolvidos em crime de receptação, por Paulo Roberto de Souza

Publicado em
19 de Julho de 2012
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O novo texto da Lei nº 9613/98 torna mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro.

1. A Lei nº 9613/98, que dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, foi modificada pela Lei nº 12683/12, publicada no DOU de 10/07/2012.
Embora as modificações tenham como foco principal os crimes contra o sistema financeiro, o novo texto da Lei nº 9613/98 torna mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro, provenientes de qualquer tipo de infração penal.

2. Assim, pelo Artigo 1º do novo texto, incorre na pena de 03 (três) a 10 (dez) anos de reclusão e multa quem “ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal”.
Incorrem também na mesma pena, segundo os parágrafos 1º e 2º do Art 1º, quem:
- os converte em ativos lícitos;
- os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;
- utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal; ou
- participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que a atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.

3. Os Art 4º e 7º da lei modificada referem-se ao perdimento de bens, direitos e valores provenientes de infrações penais.
Segundo o Art 4º, “o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do Delegado de Polícia, ouvido o Ministério Público em 24 horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes”.
Do Art 7º extrai-se que “são efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal, a perda, em favor da União – e dos Estados, nos casos de competência da Justiça Estadual – de todos os bens, direitos e valores (grifo nosso) relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei (...), ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé”.

4. A nosso ver, salvo melhor juízo, as modificações na Lei nº 9613/98 representam
uma importante conquista no combate à receptação de cargas.
Ao ampliar a tipificação dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos ou valores, a nova legislação permite alcançar, tanto penal quanto pelo perdimento de bens, a figura do receptador que, como se sabe, é a força motriz do roubo de cargas no País.
Sob a ótica penal, ao estipular pena de 03 a 10 anos de reclusão, a nova legislação
permite neutralizar os efeitos da Lei nº 12403/11, que restringiu a prisão dos crimes considerados de menor potencial ofensivo e hoje possibilita o pagamento de fiança e a liberdade imediata aos indiciados por receptação.
Sob a ótica do perdimento de bens, cria um dispositivo novo no ordenamento jurídico nacional, permitindo retomar todos os bens, direitos e valores havidos ilicitamente na receptação de mercadorias.

Em suma, o novo texto da Lei nº 9613/98, possibilitando o apenamento em até 10 (dez) anos de reclusão e a conseqüente perda do patrimônio irregular, servirá, segundo entendemos, como fator de dissuasão para os receptadores de mercadorias no País.


*Cel. Paulo Roberto de Souza
Assessor de Segurança

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