O MPT alega que a jornada de trabalho tem proteção constitucional e não pode ser excessivamente ampliada por acordo ou convenção coletiva.
O Ministério Público do Trabalho (MPT) em Rondonópolis ajuizou na semana passada ação civil pública com pedido de liminar contra as principais entidades representativas de empresas e profissionais do setor de transporte de cargas de Mato Grosso. O MPT quer proibir a celebração de nova convenção ou acordo coletivo que permita a prorrogação da jornada de trabalho dos motoristas em até quatro horas diárias. O MPT pede, ainda, em caso de decisão favorável da Justiça, fixação de multa de R$ 500 mil por dia de descumprimento da obrigação.
Na ação, o MPT questiona a constitucionalidade do artigo 235-C da CLT, alterado em 2015 pela Lei 13.103 (Lei do Motorista), e a validade das convenções e acordos coletivos que nele se baseiam para permitir que motoristas profissionais trabalhem até 12 horas por dia.
A Constituição Federal estabelece jornada de trabalho de oito horas diárias e 44 semanais, admitindo que apenas a sua redução, e não o seu aumento, ocorra mediante acordo ou convenção coletiva. Salienta o procurador do Trabalho Bruno Choairy que qualquer lei ou instrumento de negociação coletiva que autorize a prorrogação da jornada de trabalho normal para além de duas horas extras diárias é inconstitucional.
O procurador explica que há, na Constituição, um núcleo normativo que não pode ser relativizado por lei ou norma coletiva, pois corresponde a um patamar mínimo civilizatório que inclui a limitação da jornada de trabalho, o direito à saúde e segurança no trabalho, o salário mínimo, o valor social do trabalho e a dignidade humana.
A ação é movida contra uma federação de trabalhadores, um sindicato patronal e três sindicados laborais, que abrangem 50 municípios de Mato Grosso, sobretudo no sul, leste e norte do Estado. São eles: Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas de Rondonópolis e Região – SETCARR, Federação dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário do Estado de Mato Grosso, Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Terrestre de Rondonópolis e Região - STTRR, Sindicato dos Trabalhadores de Transporte Rodoviário e Motoristas Profissionais de Barra do Garças e Região – SINTTRO, e Sindicato dos Motoristas Profissionais e Trabalhadores em Empresas de Transporte Terrestre de Cuiabá e Região.
A permissão para prorrogação da jornada de oito horas do motorista profissional em até 50%, ou seja, em mais quatro horas por dia, já consta na convenção coletiva da categoria atualmente em vigência. Considerando que o instrumento é válido até abril deste ano e que é iminente a celebração de nova convenção, entende o MPT que há urgência no desfecho do caso para impedir a continuação e a reiteração dos atos ilícitos.
Pontua Choairy que a limitação da jornada de trabalho tem relação direta com as normas de saúde e segurança no trabalho, assumindo, então, caráter de normas de saúde pública. O procurador explica que a possibilidade da jornada do motorista chegar a 12 horas diárias também viola, entre outros princípios, a regra constitucional expressa que impõe a segurança viária. “Isso na medida em que a prática de tal jornada amplia desarrazoadamente as possibilidades de acidentes, tomando como premissa que acidentes ocorrem, em muito, por conta do sono e da fadiga de que padecem motoristas ao trafegarem por longas jornadas”.
Reforma trabalhista e a diminuição da proteção social
Para o procurador do Trabalho Bruno Choairy, o objeto da ação civil pública se insere no atual contexto da discussão, na esfera pública, a respeito da reforma trabalhista, que pretende relativizar o tema, permitindo jornadas extensas, sem fixação de limite diário.
A proposta contida no PL 6.787/2016, de autoria da Presidência da República, introduz um novo artigo na CLT, prevendo que a convenção ou o acordo coletivo de trabalho tenha força de lei quando tratar de treze temas listados no artigo 611-A, incluindo jornada de trabalho (que seria limitada a 220 horas mensais).
Todavia, o MPT argumenta que no Brasil já ocorre a prevalência do negociado sobre o legislado, desde que o negociado seja mais favorável que o legislado. “Dado que o ordenamento brasileiro já prevê, incontroversamente, a prevalência do negociado sobre a lei sempre que a negociação significar a criação de novo benefício ou a ampliação de benefício já previsto em lei, conclui-se que o único propósito do PL 6.787/2016 é permitir a exclusão de direitos trabalhistas pela via negocial”, afirma a instituição em Nota Técnica.
O procurador do Trabalho Bruno Choairy reitera que "se apresentam como inconstitucionais medidas e providências tendentes a aumentar desmedidamente a jornada de trabalho, transformando em natural algo que, para a Constituição, é visto com excepcionalidade – a prática de horas extras".
Choairy explica que a própria Constituição Federal, prevendo essas tentativas de diminuição da proteção social e trabalhista, criou um mecanismo de auto restrição para que regras e princípios, como o valor do trabalho, a dignidade humana e a segurança no trabalho, não ficassem à mercê das mudanças no cenário político-econômico.
Segundo o procurador, nada disso pode ser diminuído pela atuação do legislador, que muitas vezes se utiliza do discurso ideológico que prega que a ausência da legislação trabalhista seria benéfica à economia. "Deste modo, nem o legislador nem a negociação coletiva são soberanos quando se trata de regulação do contrato de trabalho, pois há regras e princípios constitucionais que devem necessariamente ser observados, funcionando como mecanismo de restrição à vontade de futuras maiorias, seja no âmbito legislativo, seja no âmbito negocial”.
Processo 0000043-11.2017.5.23.0022