Um motorista da Vale S.A não conseguiu, em recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), reverter decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que não reconheceu dano moral no fato de ele ter sido submetido a teste de bafômetro pela empresa. De acordo com a Quarta Turma do TST, a análise do caso demandaria rever as provas do processo, o que é inviável no recurso de revista (Súmula 126).
Para o TRT-MG, o fato de a empregadora realizar testes de bafômetro em seus empregados, de forma aleatória e mediante sorteio, não configura ato ilícito e tampouco extrapola o poder diretivo do empregador, sobretudo se considerar a atividade realizada – direção de veículos do tipo fora de estrada (máquinas pesadas).
Já o motorista afirmou que sua intimidade foi violada com a instituição do teste toxicológico. Segundo ele, o Ministério do Trabalho chegou a autuar a empresa, em razão da forma como aplicou a medida sobre os empregados, “ferindo a vida privada do trabalhador em um sorteio de cartas marcadas, onde o poder diretivo extrapolava os muros da empresa”.
Em seu voto, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, ressaltou que o Regional registrou expressamente que a conduta da Vale, de realizar testes toxicológicos, visava justamente preservar a integridade física do próprio trabalhador e dos demais empregados ao lidar com veículos de grande porte.
A decisão foi unânime na Quarta Turma.