Um motorista que sofreu assalto à mão armada durante sua jornada de trabalho não receberá indenização por danos morais. O pedido inicialmente havia sido deferido pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Esteio. Porém, em segunda instância, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) atendeu ao recurso da empresa, negando a responsabilidade dela sobre o ocorrido.
O empregado afirma ter começado a trabalhar em 2006 na Fundação de Saúde Pública São Camilo de Esteio (FSPSCE), um hospital que presta atendimento em saúde para procedimentos ambulatoriais, cirúrgicos e de internação, realizando a função de motorista da instituição. O reclamante ingressou com o processo após sua dispensa, requerendo diversos itens, entre eles uma indenização por danos morais, em função do assalto à mão armada que ocorreu durante uma retirada de vales-transportes para a empresa, no horário de trabalho.
A 10ª Turma considerou que, apesar de um assalto à mão armada representar um ato de extrema violência e abalo psicológico para o trabalhador, se trata de um acaso, derivado de um ato de terceiro, contra o qual não há muitas formas de defesa que a empresa pudesse empregar. A desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, relatora do acórdão, referiu um precedente do Superior Tribunal de Justiça, no qual foi isentada de culpa uma empresa transportadora por conta de assalto à mão armada dentro de veículo da empresa. A Turma entendeu que a segurança é um dever do Poder Público, não podendo ser repassado de forma integral ao ente privado. “Inviável imputar à reclamada qualquer parcela de culpa”, relatou a desembargadora Ana Rosa.
A decisão da 10ª Turma foi unânime. Tramita recurso.
Processo 0000296-02.2012.5.04.0281