A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo indeferiu recurso interposto por um transportador autônomo de cargas contra duas empresas de transporte. O autor sustentou nos autos que havia relação empregatícia entre eles e que houve fraude no contrato de prestação de serviços.
Uma das testemunhas confirmou a autonomia do recorrente, afirmando que arcava com os riscos do negócio, já que o veículo utilizado durante o serviço era de sua propriedade. Ademais, era ele quem custeava os gastos com licenciamento, multas e combustíveis.
De acordo com Dr. Cassio Vieceli, advogado catarinense atuante no ramo de Transporte Rodoviário de Cargas e representante da empresa demandada neste processo, a relação entre as partes é de prestação de serviços, regida por lei civil. “Destaco a importância de um contrato bem formulado nestes casos, para que não haja transtornos”, disse.
A relatora da matéria, desembargadora Eliane Aparecida da Silva Pedroso, ressaltou que o mero dever de realizar entregas e respeitar clientes não caracteriza subordinação, e sim responsabilidade do contratado em relação ao contratante.
Número do processo: 10008096920165020312