Motorista que atropelou homem enquanto dava ré não terá que pagar indenização

Publicado em
12 de Setembro de 2014
compartilhe em:

A 6ª Turma Cível do TJDFT, em grau de recurso, confirmou sentença da juíza da 18ª Vara Cível de Brasília, que negou pedido indenizatório de homem atropelado por motorista durante manobra de ré. Segundo o colegiado, a culpa pelo acidente foi exclusivamente da vítima ao se aproximar do veículo de forma suspeita, assustando o condutor e levando-o a crer que se tratava de um assalto.

Consta dos autos que na madrugada do dia 2/8/2010, o autor, o irmão e um amigo saiam do Bar A., localizado na Asa Norte/DF, quando avistaram um cachorro preso no interior de um veículo que estava estacionado. Decidiram então ligar para a Zoonose e o Corpo de Bombeiros para pedir providências. Nesse ínterim, o réu e uma mulher saíram do mesmo estabelecimento e entraram no automóvel onde estava o cão. Quando os irmãos viram a movimentação, correram em direção ao veículo, momento em que o motorista deu ré e atropelou um deles.

A vítima do atropelamento alegou imprudência do motorista e pediu indenização por danos morais e lucros cessantes. Segundo ele, o réu estava embriagado e teria agido de forma dolosa e proposital. Afirmou também que o motorista não teria prestado nenhum socorro.

Uma das testemunhas, o proprietário do bar, em depoimento, contou que viu o episódio e o momento em que os irmãos correram para o veículo do réu de forma repentina. Segundo ele, nesse momento o motorista, ao pensar que seria um assalto, de forma rápida, ligou o carro e deu marcha ré para sair do local. Ainda de acordo com esse depoimento, após o atropelamento, o motorista se dispôs a levar a vítima para o hospital, mas o irmão dela não teria permitido.

Ao analisar as provas do processo e ouvir as testemunhas, a juíza concluiu que a culpa pelo ocorrido foi exclusivamente da vítima.

Em grau de recurso, a turma manteve o mesmo entendimento. Segundo o relator, “a causa determinante para a conduta do motorista, ao dar marcha ré no veículo, atropelando o autor, foi motivada pela forma imprudente de abordagem empreendida por ele e seu irmão, que levou o réu a acreditar que se tratava de um assalto. Igualmente, não há que se falar em violação do dever objetivo de cuidado pelo motorista, diante das circunstâncias em que os fatos ocorreram”.

A decisão colegiada foi unânime e não cabe mais recurso.

Processo: 2011.01.1.016012-7

Boletim Informativo Guia do TRC
Dicas, novidades e guias de transporte direto em sua caixa de entrada.