Em Sessão Ordinária realizada no dia 09/03/2017, o Tribunal Pleno do TRT de Minas, em cumprimento ao disposto no art. 896, parágrafo 3º, da CLT, e na Lei 13.015/2014, conheceu do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) suscitado pela Empresa Usina Delta S.A. nos autos do processo RR-0011814-93.2014.5.03.0168. E, com base no entendimento majoritário de seus membros, determinou a edição de Súmula de jurisprudência uniforme de nº 59, que ficou com a seguinte redação:
"ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. ACOMPANHAMENTO DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. O motorista que apenas acompanha o abastecimento de veículo que conduz não tem direito ao pagamento de adicional de periculosidade."
Histórico do IUJ
Constatando a divergência dos posicionamentos adotados acerca da questão, a Usina Delta S.A., em sede de recurso de revista nos autos do processo n. 0011814-93.2014.5.03.0168 decidiu suscitar a uniformização da jurisprudência envolvendo o tema. Distribuído o IUJ à desembargadora Mônica Sette Lopes e remetidos os autos à Comissão de Jurisprudência, foram sugeridas duas opções de verbetes, abrangendo as duas linhas de posicionamento sobre a questão: uma no sentido de reconhecer o direito ao adicional de periculosidade aos motoristas que apenas param nos postos para abastecer o veículo e outra, reconhecendo expressamente a inexistência desse direito.
O Ministério Público do Trabalho, ressalvado o entendimento pessoal da Procuradora-Chefe Substituta, Sônia Toledo Gonçalves, pronunciou-se no sentido de ser indevido o adicional de periculosidade na situação sob exame .
Teses divergentes
A controvérsia que deu ensejo ao incidente de uniformização diz respeito à definição sobre o direito ao adicional de periculosidade do empregado motorista, mas que apenas acompanha o abastecimento do veículo. Segundo frisou a relatora, trata-se da situação específica do motorista cuja atividade é a de transporte e/ou distribuição de bens, que leva o veículo para abastecer, sem praticar qualquer dos atos inerentes à operação do equipamento usado para o abastecimento, entendido esse como aquilo que se tem como atribuição própria do frentista dos postos de gasolina e equiparados.
Segundo parecer da Comissão, adotado pela relatora, destacam-se no TRT mineiro as duas correntes de pensamento sobre a matéria:
Primeira corrente: motorista que apenas acompanha o abastecimento de veículo que conduz não tem direito ao adicional de periculosidade (majoritária)
Para os adeptos dessa linha de pensamento, majoritária no TRT de Minas, não há que se falar em pagamento de adicional de periculosidade aos motoristas, pois, ao fazerem a condução dos veículos para o abastecimento, não operam diretamente a bomba de gasolina.
Apontam como fundamento frequente o de que os empregados motoristas vivenciam situação corriqueira, análoga a de qualquer indivíduo, quando se dirige a um posto de combustível para realizar o abastecimento de automóvel. Não se submetem, pois, a risco acentuado, na forma do inciso I do art. 193 da CLT, nem se trata da situação típica estabelecida na norma reguladora. Defendem a interpretação de que a mera permanência do motorista em área de risco, durante o abastecimento do veículo, implica exposição eventual, adequando-se à parte final do item I da Súmula 364 do TST. Caberia aí também a aplicação analógica da Súmula 447 do TST, pela qual não é devido o adicional de periculosidade aos tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo.
Segunda corrente: motorista que apenas acompanha o abastecimento de veículo que conduz tem direito ao adicional de periculosidade (minoritária)
Essa corrente, em contraponto, defende que o risco a que o trabalhador motorista submete-se ao acompanhar o abastecimento do veículo que conduz não se equipara ao risco a que o indivíduo comum fica exposto, por exemplo, ao abastecer o próprio automóvel.
Para os que adotam esse entendimento, a exposição à periculosidade é habitual e é imposta pelo empregador, por força do contrato de trabalho, não podendo este se eximir da responsabilidade pelo pagamento correspondente ao adicional de periculosidade.
Essa corrente se ampara no teor do item I, primeira parte, da Súmula 364/TST, pela qual "tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco". Portanto, a condução de veículo para área de abastecimento, de forma rotineira ou periódica, pressupõe a obrigatória permanência do empregado em área de risco. O risco existe, ainda que de forma intermitente, independentemente do tempo de exposição do trabalhador, podendo o sinistro ocorrer a qualquer momento da permanência do empregado na área de risco.
Afirmam que a atividade eventual capaz de descaracterizar a situação de perigo é aquela que ocorre de forma aleatória e imprevisível, exatamente por não corresponder a tarefas próprias da função desempenhada pelo empregador na organização empresarial.
Outro fundamento é que, na forma do item 3, "q", da NR-16 do Ministério do Trabalho, tratando-se de abastecimento de inflamáveis, “é de risco toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina”.
Entendimento da relatora
A desembargadora relatora, absorvendo os fundamentos da corrente majoritária no sentido de que os empregados motoristas vivenciam situação corriqueira, análoga à de qualquer indivíduo, quando se dirige a um posto de combustível para realizar o abastecimento de automóvel; que a mera permanência do motorista em área de risco durante o abastecimento do veículo implica exposição eventual, adequando-se à parte final do item I da Súmula 364 do TST, e, entendendo aplicável analogicamente a Súmula 447 do TST, propôs a seguinte interpretação como sendo tese jurídica, que foi aprovada pela posição majoritária:
"ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. ACOMPANHAMENTO DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. O motorista que apenas acompanha o abastecimento de veículo que conduz não tem direito ao pagamento de adicional de periculosidade."
Assim, como visto, a proposta da relatora foi a edição de Súmula de jurisprudência uniforme que retratasse o posicionamento majoritário da Casa, o que prevaleceu.
(0011547-72.2016.5.03.0000-IUJ - Acórdão em 09/03/2017)