Motorista de caminhão recebe periculosidade por tanque reserva de combustível

Publicado em
11 de Dezembro de 2014
compartilhe em:

Motorista de caminhão recebe periculosidade por tanque reserva de combustível

Coverter Motorista de caminhão recebe periculosidade por tanque reserva de combustível para

A Clarion S. A. Agroindustrial terá de pagar adicional de periculosidade a um motorista de caminhão que conduzia veículo com tanque suplementar com capacidade para 450/500 litros de combustível, para consumo próprio. A empresa recorreu da condenação, mas a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao seu agravo de instrumento, entendendo que o caso configura transporte de inflamável.

Segundo o relator, ministro Vieira de Mello Filho, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) anotou que o empregado apresentou prova pericial atestando que o transporte do combustível suplementar dava direito à percepção do adicional de periculosidade, previsto no item 16.6 da Norma Regulamentar 16 do Ministério do Trabalho em Emprego. O tanque reserva, esclareceu o Regional, é uma adaptação ao projeto original do veículo que, a despeito de obedecer a legislação do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) e do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), expõe o motorista a condições perigosas, justificando, portanto, o pagamento do adicional.

Em sua defesa, a empresa alegou que o motorista transportava carga seca (grãos), e não vasilhames contendo inflamáveis, caso concreto de que trata a NR-16. O combustível armazenado, explicou, era para consumo próprio, usado somente quando consumido inteiramente o do tanque principal do caminhão.

No entanto, o relator afirmou que a jurisprudência do TST entende que o transporte de tanque suplementar com capacidade superior a 200 litros de combustível equipara-se a transporte de inflamável e não mais para consumo próprio, o que afasta a incidência da regra de exceção prevista na NR-16, na forma do artigo 193 da CLT.

O relator concluiu esclarecendo que diante dos fatos e provas fixadas na decisão regional, que são impassíveis de reexame nesta instância recursal (Súmula 126 do TST), o motorista tem mesmo direito "à percepção do adicional de periculosidade, ainda que o combustível armazenado no tanque reserva seja para consumo próprio", como alegou a empresa.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-1238-95.2011.5.23.0004

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

Permitida à reprodução mediante citação da fonte.

Secretaria de Comunicação Social

Tribunal Superior do Trabalho

Tel. (61) 3043-4907

[email protected]

Motorista Caminhão tanque

TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 12389520115230004 (TST)

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MOTORISTA DE CAMINHÃO COM TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL - CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO SUPERIOR A 200 LITROS - CONSUMO PELO PRÓPRIO VEÍCULO - CONFIGURAÇÃO DE TRANSPORTE INFLAMÁVEL. O entendimento jurisprudencial desta Corte firmou-se no sentido de que configura labor em condição de risco acentuado, na forma do art. 193 da CLT e dos itens "j" e "m" do Quadro nº 3 do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, a hipótese de transporte de tanque suplementar com capacidade de armazenamento superior a 200 litros de combustível, porquanto se equipara a transporte de inflamável e não mais para consumo próprio, o que afasta a incidência da regra de exceção prevista no item 16.6.1 da NR - 16. No caso dos autos, incontroverso que o reclamante conduzia veículo composto de tanque suplementar com capacidade de armazenagem de 450/500 litros de combustível, que era transferido para o tanque principal quando findo o combustível deste. Portanto, diante das referidas premissas fático-probatórias fixadas no acórdão regional, as quais são impassíveis de reexame nesta fase processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST, conclui-se, na esteira da jurisprudência atual e iterativa desta Corte, que o reclamante tem direito à percepção do adicional de periculosidade, ainda que o combustível armazenado no tanque reserva seja para consumo próprio. Incidência do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido.

Fundamentação legal:

Norma Regulamentar 16

Sumula 333 do TST

Considerando a Norma Regulamentar os dois tanques não pode passar de 200 Litros

Apesar da mesma norma informar:

"16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.

16.6.1 As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma."

 

Boletim Informativo Guia do TRC
Dicas, novidades e guias de transporte direto em sua caixa de entrada.