MEI: Passo a Passo de como ser tornar um microempreendedor individual

Publicado em
09 de Outubro de 2019
compartilhe em:

Resultado de imagem para MEI: Passo a Passo de como ser tornar um microempreendedor individual

1. Período para inscrição no MEI

O Microempreendedor (MEI) ainda não inscrito como empresário individual na Junta Comercial, poderá se formalizar a qualquer tempo, observada as disposições na Resolução CGSIM nº. 16/2009 (LGL20092410).

O empresário individual, inscrito na Junta Comercial e no CNPJ até 30.06.2009, deverá observar as disposições do Comitê Gestor do Simples Nacional quanto à opção como Microempreendedor Individual, período de sua realização e demais questões pertinentes.

2. Serviços de apoio ao processo de registro e legalização

O registro e a legalização do Microempreendedor Individual poderão ser efetuados por intermédio de escritórios de serviços contábeis optantes pelo Simples Nacional, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, por órgãos e entidades dos entes federados, como o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE, por outras entidades, outros prepostos ou pelo próprio Microempreendedor, mediante a utilização dos instrumentos disponibilizados no Portal do Empreendedor.

Os escritórios de serviços contábeis e as suas entidades representativas de classe promoverão atendimento gratuito, compreendendo a:

a) prestação de informações e orientações completas ao Microempreendedor sobre o que é o Microempreendedor Individual, quem pode ser, como se registra e se legaliza, quais são os benefícios e as obrigações e seus custos e periodicidade, qual a documentação exigida e que requisitos deve atender em relação a cada órgão e entidade para obter a inscrição, alvará e licenças a que o exercício da sua atividade está sujeito;

b) execução dos serviços de apoio necessários:

b.1) ao registro e à legalização do Microempreendedor Individual, compreendendo todos os procedimentos constantes do Portal do Empreendedor, inclusive a emissão dos documentos de arrecadação relativos ao ano-calendário;

b.2) à opção dos empresários, inscritos até 30 de junho de 2009 na Junta Comercial e no CNPJ, pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional, observadas as instruções a esse respeito expedidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional;

c) elaboração e encaminhamento da primeira declaração anual simplificada do Microempreendedor Individual, com emissão dos documentos de arrecadação correspondentes à declaração e ao ano-calendário da sua entrega, podendo, para tanto, as entidades representativas da classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio de seus órgãos vinculados.

Os órgãos e entidades dos entes federados promoverão atendimento gratuito compreendendo os serviços previstos nas letras “a” e “b” acima.

3. Orientações, informações e instrumentos a constar no portal do empreendedor

Deverão constar do Portal do Empreendedor todas as informações e orientações relativas ao MEI, tais como: conceito, obrigações e direitos, quem pode optar, qual a documentação exigida para as diversas ações, forma de efetuar a inscrição, registro, alteração, e baixa, anulação, e quais os requisitos a serem atendidos perante cada órgão e entidade para seu funcionamento, bem como os instrumentos informatizados necessários à execução integrada destes procedimentos pelos interessados junto aos respectivos órgãos e entidades.

Essas informações deverão possibilitar ao MEI decidir quanto ao registro, alteração, baixa e legalização além de emitir eletronicamente o Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença de Funcionamento Provisório.

4. Alvará de licença e funcionamento e do licenciamento

O MEI manifestará sua concordância com o conteúdo do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença de Funcionamento Provisório, com prazo de vigência de 180 (cento e oitenta) dias a partir do ato de inscrição ou alteração, emitido eletronicamente, que permitirá o exercício de suas atividades, exceto nos casos de atividades consideradas de alto risco.

Observação:

O Município pode dispensar o Microempreendedor Individual do alvará, no caso das atividades não serem consideradas de alto risco, quando o endereço registrado for residencial e na hipótese da atividade ser exercida fora do estabelecimento.

As informações cadastrais do MEI, serão atualizadas e disponibilizadas eletronicamente para os Estados, Distrito Federal e Municípios, semanalmente, pelo Portal do Simples Nacional. Recebida a transmissão, com sucesso, dos dados cadastrais atualizados do MEI e os números de registro correspondentes da Junta Comercial e do CNPJ:

a) os órgãos e entidades responsáveis pela concessão do alvará e de licenças de funcionamento realizarão, automaticamente, o registro dessas situações em seus cadastros e promoverão as ações cabíveis;

b) os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão, automaticamente, sem a interferência do contribuinte, em procedimento interno, ou em um único atendimento presencial, enquanto não houver integração ao sistema, as inscrições, alterações e baixas. Os entes federativos poderão postergar ou dispensar a efetivação das inscrições tributárias em seus cadastros, sem prejuízo da possibilidade de emissão de documentos fiscais, quando necessária à atividade do Microempreendedor Individual.

Quando exigida a inscrição fiscal como condição para participação em procedimento licitatório, o Microempreendedor Individual poderá apresentar documento que certifique a dispensa, quando estabelecida pelo ente federativo.

As vistorias necessárias à emissão de licenças e de autorizações de funcionamento deverão ser realizadas após o início de operação da atividade do Microempreendedor Individual, quando a sua atividade não for considerada de alto risco. As vistorias de interesse dos órgãos fazendários deverão ser realizadas a partir do início de operação da atividade do Microempreendedor Individual.

A Prefeitura Municipal poderá instituir a emissão de crachá de identificação de Microempreendedor Individual e, se for o caso, de seu empregado, que poderá conter, entre outros, os seguintes elementos:

a) nome do órgão ou entidade emitente;

b) foto do Microempreendedor Individual ou de seu empregado;

c) nome empresarial do Microempreendedor Individual;

d) nome do empregado se for o caso;

e) número do alvará de funcionamento;

f) ocupação;

g) local onde exercerá sua atividade;

h) data, nome, cargo e assinatura da autoridade emitente.

5. Pesquisas prévias

Preliminarmente ao processo de inscrição e de alteração, quando esta ensejar mudança de endereço e/ou atividade econômica, obrigatoriamente, deverá ser realizada, por meio do Portal do Empreendedor, a pesquisa da descrição oficial do endereço de interesse do MEI para o exercício das atividades desejadas e da possibilidade de exercício dessas atividades nesse local.

Por ocasião da inscrição eletrônica, será verificado na base de dados do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, se o Microempreendedor já é titular como empresário individual, se possui mais de um estabelecimento, e se é sócio de sociedade empresária de natureza contratual ou administrador de sociedade empresária, sócio ou administrador em sociedade simples.

Em sendo positivas as manifestações por parte dos órgãos e entidades quanto às pesquisas efetuadas, os dados que lhes deram origem, e que forem pertinentes, assim como os resultados, deverão ser mantidos inalterados e ser integrados aos aplicativos a serem utilizados nas fases subsequentes do processo de inscrição e legalização.

Os resultados negativos das pesquisas da descrição oficial do endereço de interesse do Microempreendedor para exercício das atividades desejadas e da possibilidade de exercício dessas atividades nesse local e positivo quanto à verificação de que o Microempreendedor já é titular como empresário individual, bem como se tem mais de um estabelecimento, e sócio de sociedade empresária de natureza contratual ou administrador de sociedade empresária, sócio ou administrador em sociedade simples, deverão ter os respectivos motivos informados e, quando necessário, dadas as orientações de onde buscar informações para saná-los.

6. Inscrições e seus cancelamentos

Poderão ser concedidas inscrições, registros, alterações e baixa do MEI pelos órgãos e entidades responsáveis pela sua legalização, bem como pelas inscrições tributárias, alvarás e licenças de funcionamento a que estiver submetido em razão de sua atividade, de forma automática, por meio do aplicativo do Portal do Empreendedor.

Ao ocorrer alteração de nome civil na base de dados do CPF, automaticamente, haverá a atualização do nome do empresário e do nome empresarial do MEI.

A inscrição do MEI nos órgãos e entidades responsáveis pela sua legalização será cancelada quando houver manifestação contrariamente à possibilidade de que o MEI exerça suas atividades no local indicado no registro.

No caso de cancelamento da inscrição, o município ou o Distrito Federal deverá:

a) Notificar o interessado; e

b) Informar por meio do Portal do Empreendedor o cancelamento do Termo de Ciência Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório e conseqüente, cancelamento do respectivo registro e inscrições nos cadastros municipal, distrital, estadual e federal ou, enquanto não houver integração do sistema, por meio de ofício à Junta Comercial.

Observação:

Recebida a comunicação à Junta Comercial incluirá a informação no Portal do Empreendedor.

No ato de inscrição e registro do MEI este deverá inserir o número do CPF, a data de nascimento e o número do recibo de entrega da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), se entregue, ou o número do Título de Eleitor, quando a pessoa física que estiver se registrando não tiver entregado a DIRPF.

O nome empresarial do MEI, quando optar pelo SIMEI, será o nome civil acrescido do número do CPF.

7. Documentação exigida para inscrição, alteração e baixa

Nenhum documento adicional aos requeridos no processo de registro, inscrição, alteração, anulação e baixa eletrônica do MEI será exigido pelas Juntas Comerciais e pelos órgãos e entidades responsáveis pelas inscrições tributárias e concessão de alvará e licenças de funcionamento.

A mesma disposição aplica-se aos conselhos profissionais, os quais devem se abster de exigir novo registro do MEI (empresário individual), quando o mesmo estiver inscrito na qualidade de pessoa física.

8. Processo de registro legalização, alteração e baixa

Os procedimentos de registro, alteração, baixa e legalização do MEI compreendem um conjunto de atos realizados, eletronicamente, pelos órgãos e entidades responsáveis pela legalização, inscrições tributárias, alvarás de funcionamento e demais licenciamentos, a que estão sujeitos o MEI.

O processo compreende os seguintes passos:

a) o MEI, observado o apoio dado pelos escritórios de serviços contábeis, deverá acessar o Portal do Empreendedor, no endereço www.portaldoempreendedor.gov.br

a.1) obter as informações e orientações necessárias, de forma a subsidiar suas decisões quanto ao registro, alteração, baixa e legalização, bem como possibilitar a elaboração de planejamento de seu empreendimento;

a.2) nos atos de inscrição e alteração de endereço e/ou atividade econômica, efetuar a pesquisa da descrição oficial do endereço de seu interesse para exercício das atividades desejadas e da possibilidade de exercício dessas atividades nesse local, junto ao município ou ao Distrito Federal onde o MEI exercerá suas atividades, observada a exigência da pesquisa, enquanto o Portal do Empreendedor não dispuser de processos informatizados;

a.3) preencher o formulário eletrônico com os dados requeridos para a inscrição, alteração e baixa do MEI e transmiti-los via internet. Os dados fornecidos para a pesquisa prévia realizada e o respectivo resultado obtido, quando considerado passível de deferimento, serão obrigatoriamente mantidos e integrados com os dados e informações fornecidos nesta etapa;

a.4) no ato de inscrição será realizada a validação do CPF e a verificação de existência de impedimento para a opção de tornar-se MEI. Ocorrendo a constatação de existência de incorreção de dado cadastral oriundo do CPF ou impedimentos, respectivamente, será emitida mensagem de texto com a correspondente informação, devendo o Microempreendedor Individual:

a.4.1) de dado cadastral incorreto, dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil e promover a sua correção, antes de continuar o preenchimento do formulário eletrônico;

a.4.2) de impedimento, dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil para obtenção de informações complementares e de orientações quanto ao tratamento da questão, se considerado cabível pelo interessado.

a.5) nos atos de inscrição, o MEI dará sua conformidade às seguintes declarações, assinalando-as no formulário eletrônico:

a.5.1) Declaração de Desimpedimento, contendo o seguinte texto: “Declaro, sob as penas da Lei, ser capaz, não estar impedido de exercer atividade empresária e que não possuo outro registro de empresário.”

a.5.2) Declaração de opção pelo Simples Nacional e Termo de Ciência e Responsabilidade com efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório, contendo o seguinte texto: “Declaro que opto pelo Simples Nacional e pelo Simei (arts. 12 e 18-A da Lei Complementar nº 123/2006), que não incorre em quaisquer das situações impeditivas a essas opções (arts. 3º, 17, 18-A e 29 da mesma lei).

Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório.

Declaro, sob as penas da lei, que conheço e atendo os requisitos legais exigidos pelo Estado e pela Prefeitura do Município para emissão do Alvará de Licença e Funcionamento, compreendidos os aspectos sanitários, ambientais, tributários, de segurança pública, uso e ocupação do solo, atividades domiciliares e restrições ao uso de espaços públicos. O não-atendimento a esses requisitos acarretará o cancelamento deste Alvará de Licença e Funcionamento Provisório.”

a.5.3) Declaração de Enquadramento como Microempresa (ME), contendo o seguinte texto: “Declaro, sob as penas da Lei, que me enquadro na condição de MICROEMPRESA, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006 (LGL20062236).” a.5.4) Para os maiores de 16 anos e menores de 18 anos, Declaração de Capacidade, com o seguinte texto: “Declaro, sob as penas da Lei, ser legalmente emancipado”;

a.6) nos atos de alteração, o MEI registrar sua conformidade à uma nova declaração do “Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório”, citado acima, assinalando-a no formulário eletrônico;

a.7) nos atos de baixa, o MEI dará sua conformidade à seguinte declaração, assinalando-a no formulário eletrônico: “ATENÇÃO! Ao clicar em Confirmar sua empresa será baixada e você perderá sua condição de Microempreendedor Individual – MEI. Suas obrigações fiscais porventura pendentes serão cobradas de acordo com o art. 9º da Lei Complementar nº 123/2006.

a.8) os dados informados e as declarações efetuadas no formulário eletrônico serão transmitidos para as bases de dados das Juntas Comerciais e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, automaticamente, e a inscrição, será confirmada, com o fornecimento, para o MEI, respectivamente, do Número de Identificação do Registro de Empresa – NIRE e do número de inscrição no CNPJ. O NIRE e o número de inscrição no CNPJ serão incorporados ao Certificado da Condição de MEI – CCMEI;

a.9) efetuada a inscrição, alteração ou baixa, os dados cadastrais e a atual situação do MEI deverão ser disponibilizados para os órgãos e entidades responsáveis pela inscrição fiscal, emissão do alvará de funcionamento, licenciamentos requeridos em função da atividade a ser desenvolvida e pela sua legalização, inclusive, ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS.

9. Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI)

Efetuada a inscrição eletrônica na Junta Comercial e no CNPJ, será disponibilizado no Portal do Microempreendedor o documento Certificado da Condição de Microempreendedor Individual – CCMEI, para consulta por qualquer interessado.

O CCMEI, constante do Anexo II da Resolução CGSIM nº 16/2009 (LGL20092410), conterá:

a) identificação do Microempreendedor Individual;

b) situação vigente da condição de Microempreendedor Individual e respectiva data;

c) números de inscrições, alvará de funcionamento e de licenças, se houver;

d) endereço da empresa;

e) informações complementares;

f) dados comprobatórios da vigência do Alvará de Licença e Funcionamento Provisório, inclusive o Termo de Ciência e Responsabilidade com efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório; e

g) informações sobre sua finalidade e aceitação.

10. Emissão de carnês de pagamento das obrigações do microempreendedor individual

A emissão de carnê para pagamento da contribuição previdenciária e do(s) tributo(s) para geração de direitos e garantias individuais previstas em Lei para o Microempreendedor Individual será disponibilizada no Portal do Empreendedor no endereço: http://www.portaldoempreendedor.gov.br/.

11. Emissão de documentos fiscais

Será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo Microempreendedor Individual para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, ficando dispensado desta emissão para o consumidor final, conforme art. 26, § 6º, II, da Lei Complementar nº. 123, de 2006.

Controle da condição de microempreendedor individual

O controle da condição de Microempreendedor Individual será efetuado, exclusivamente, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Os enquadramentos e desenquadramentos na condição de Microempreendedor Individual, quando ocorrerem, serão disponibilizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Simples Nacional) para todos os órgãos e entidades interessados.

Observação:

A Secretaria-Executiva do CGSIM orientará os procedimentos necessários para a implantação das regras previstas nesta Resolução.

A Resolução CGSIM nº. 16/2009 (LGL20092410) entrou em vigor em 24.12.2009, na data de sua publicação, porém produzindo efeitos a partir 08.02.2010, data da disponibilização, no Portal do Empreendedor, do processo de inscrição eletrônica do Microempreendedor Individual, ocasião em que foi revogada a Resolução CGSIM nº 2/2009 (LGL2009407).

A Secretaria da Receita Federal do Brasil informará ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS os dados dos empresários individuais que foram desenquadrados da condição de MEI.

O empresário individual

desenquadrado da condição de MEI deverá perante a Junta Comercial, alterar ou incluir todos os dados referentes a sua nova situação, especialmente o nome empresarial, o capital social e o nome fantasia. Essa disposição somente poderá ser exercida a partir do momento que as Juntas Comerciais forem informadas do desenquadramento da condição de MEI pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

O órgão competente para cumprir ordem judicial de inscrição, alteração, baixa, cancelamento e anulação do registro do MEI será aquele intimado para cumprimento da ordem judicial, e deverá dar ciência aos demais órgãos e entes aderentes a REDESIM.

Capital social

O MEI poderá destacar Capital Social no ato de registro sendo permitida a alteração do valor a qualquer tempo.

Nome fantasia

Será permitido ao MEI o registro de nome de fantasia.

NIRE – Transferência para outro Estado

No caso do MEI ter seu registro transferido para outra Unidade da Federação, ao regressar à Unidade da Federação de origem deverá informar o número do NIRE anterior.

Boletim Informativo Guia do TRC
Dicas, novidades e guias de transporte direto em sua caixa de entrada.