A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou, no Diário Oficial da União, ontem (07), quatro resoluções que autorizam novas empresas a atuarem como administradoras de meios eletrônicos de frete para o setor de transporte de cargas. São elas: Banco Bradesco S.A; Fastcredi Ltda., NDDigital S/A e a Caruana S/A.
A proibição da Carta-Frete está em vigor desde o ano passado, porém até o mês de janeiro a fiscalização estava mantendo uma política educativa. Mas desde o dia 23 de janeiro, as multas já podem começar a ser aplicadas.
Para mais informações, veja as resoluções na íntegra:
RESOLUÇÃO Nº 3.778, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2012.
Habilita, em âmbito nacional e sem caráter de exclusividade, a empresa Caruana S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento como Administradora de Meio de Pagamento Eletrônico de Frete e aprova o respectivo Meio de Pagamento Eletrônico.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DIB - 015/12, de 1º de fevereiro de 2012 e no que consta no Processo nº 50500.076019/2011-25, resolve:
Art. 1º Habilitar, em âmbito nacional e sem caráter de exclusividade, a empresa Caruana S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento como Administradora de Meio de Pagamento Eletrônico de Frete, número de registro 0007, e aprovar o respectivo Meio de Pagamento Eletrônico.
Art. 2º Estabelecer o prazo de até 60 dias a partir da publicação dessa Resolução para que a empresa entre em operação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BERNARDO FIGUEIREDO
Diretor-Geral
RESOLUÇÃO Nº 3.779, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2012.
Habilita, em âmbito nacional e sem caráter de exclusividade, a empresa NDDigital S/A Software como Administradora de Meio de Pagamento Eletrônico de Frete e aprova o respectivo Meio de Pagamento Eletrônico.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DIB - 016/12, de 1º de fevereiro de 2012 e no que consta no Processo nº 50500.076952/2011-01, resolve:
Art. 1º Habilitar, em âmbito nacional e sem caráter de exclusividade, a empresa NDDigital S/A Software como Administradora de Meio de Pagamento Eletrônico de Frete, número de registro 0008, e aprovar o respectivo Meio de Pagamento Eletrônico.
Art. 2º Estabelecer o prazo de até 60 dias a partir da publicação dessa Resolução para que a empresa entre em operação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BERNARDO FIGUEIREDO
Diretor-Geral
RESOLUÇÃO Nº 3.780, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2012.
Habilita, em âmbito nacional e sem caráter de exclusividade, a empresa FASTCRED ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA como Administradora de Meio de Pagamento Eletrônico de Frete e aprova o respectivo Meio de Pagamento Eletrônico.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DJB - 022/12, de 1º de fevereiro de 2012 e no que consta no Processo nº 50500.074304/2011-10, resolve:
Art. 1º Habilitar, em âmbito nacional e sem caráter de exclusividade, a empresa FASTCRED ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA como Administradora de Meio de Pagamento Eletrônico de Frete, número de registro 0010, e aprovar o respectivo Meio de Pagamento Eletrônico.
Art. 2º Estabelecer o prazo de até 60 dias a partir da publicação dessa Resolução para que a empresa entre em operação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BERNARDO FIGUEIREDO
Diretor-Geral
RESOLUÇÃO Nº 3.781, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2012.
Habilita, em âmbito nacional e sem caráter de exclusividade, a empresa Banco Bradesco S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento como Administradora de Meio de Pagamento Eletrônico de Frete e aprova o respectivo Meio de Pagamento Eletrônico.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DJB - 023/12, de 1º de fevereiro de 2012 e no que consta no Processo nº 50500.061569/2011-40, resolve:
Art. 1º Habilitar, em âmbito nacional e sem caráter de exclusividade, a empresa Banco Bradesco S.A. como Administradora de Meio de Pagamento Eletrônico de Frete, número de registro 0009, e aprovar o respectivo Meio de Pagamento Eletrônico.
Art. 2º Estabelecer o prazo de até 60 dias a partir da publicação dessa Resolução para que a empresa entre em operação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BERNARDO FIGUEIREDO
Diretor-Geral