A entidade protocolou requerimento junto a ANTT pedindo à Agência Nacional de Transportes Terrestres, que ao regulamentar a Lei 13.703, exclua formalmente o transporte das cargas indivisíveis das tabelas de pisos mínimos.
A lei, apesar de não fazer referência às cargas indivisíveis, ela também não deixa claro que esse tipo de carga não é objeto da lei.
E porque esse tipo de carga de fato não deve estar sujeita à mencionada lei?
Várias razões fundamentaram o pedido da Logispesa, dentre elas as seguintes:
1. As cargas indivisíveis, excedentes em peso e/ou dimensões, de acordo com o Art. 101 do CTB, estão obrigadas ao porte de Autorização Especial de Trânsito e a um conjunto de medidas de segurança, o que inclui: veículos apropriados equipados com sinalização específica, percurso definido, trânsito em horários restritos, velocidade reduzida, acompanhamento por batedores credenciados, da polícia e das concessionárias de rodovias, além do recolhimento de uma série de taxas e tarifas;
2. Esse conjunto de exigências, por si só, já é por demais suficiente para que o transporte de cargas indivisíveis, não seja incluído entre aquelas sujeitas a um piso mínimo;
3. A evidência de que não se pode admitir, por absurdo, que a carga neogranel, definida como carga formada por conglomerados homogêneos de mercadorias, de carga geral, sem acondicionamento específico cujo volume ou quantidade possibilite o transporte em lotes, em um único embarque, englobe as cargas indivisíveis, definidas, conforme o inciso I, do Art. 4º da Resolução 01/16 do DNIT como “a carga unitária com peso e/ou dimensões excedentes aos limites regulamentares, cujo transporte requeira o uso de veículos especiais com lotação (capacidade de carga), dimensões, estrutura, suspensão e direção apropriadas”.
4. Não bastasse, o próprio inciso I do Art. 4º, da mencionada Resolução 01/16 do DNIT, que estabelece as NORMAS PARA TRANSPORTE DE CARGAS INDIVISÍVEIS E EXCEDENTES EM PESO E/OU DIMENSÕES E PARA O TRÂNSITO DE VEÍCULOS ESPECIAIS EM RODOVIAS FEDERAIS, cita como exemplos de carga indivisível, entre outras: máquinas, equipamentos, peças, pás eólicas, vagões, transformadores, reatores, guindastes, máquinas de uso industrial, na construção e máquinas agrícolas, estruturas metálicas, silos;
5. Além disso é preciso destacar, com base no § 1º do Art. 4º da Lei 13.703/18, que os pisos mínimos de frete visam refletir os custos operacionais totais do transporte, mas com priorização dos custos referentes ao óleo diesel e aos pedágios;
6. Por outro lado, o transporte de cargas indivisíveis, como também fica claro na definição do DNIT, requer o uso de veículos com lotação (capacidade de carga), dimensões, estrutura, suspensão e direção apropriadas, ou em outras palavras veículos especiais, pranchas carrega tudo, linhas de eixo, com direção e suspensão hidráulica, além de caminhões tratores com elevada potência, que de nenhuma maneira podem ser equiparados com os veículos convencionais usados no transporte das cargas mencionadas na lei do piso mínimo.
7. Tratam-se sim, de veículos super especiais, usados em transporte de cargas que podem requerer dezenas de eixos e além do mais equipamentos acessórios como plataformas, vigas, e outros equipamentos que de nenhum modo poderiam passar por qualquer tipo de tabelamento dadas as suas especificidades;
8. Outra característica do transporte de cargas indivisíveis é a frequente necessidade de estudos e levantamentos para verificação da viabilidade geométrica e estrutural da rodovia, o que implica em custos, algumas vezes até mais caros do que o próprio transporte;
9. Não bastassem todas as razões acima, não é demais lembrar que o objetivo da lei é atender o pleito de um piso mínimo para os transportadores autônomos, que, apenas excepcionalmente, usam veículos especiais como aqueles requisitados e obrigatórios no transporte de cargas indivisíveis