Logispesa alerta: transporte de carga indivisível com peso acima de 70 t requer maior atenção por parte dos órgãos rodoviários e embarcadores

Publicado em
07 de Janeiro de 2021
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Logispesa alerta: transporte de carga indivisível com peso acima de 70 t requer maior atenção por parte dos órgãos rodoviários e embarcadores

O trânsito de veículos de transporte de cargas indivisíveis, excedentes em peso e ou dimensões, está regulamentado no Brasil com base no Art. 101 do Código de Trânsito Brasileiro. Este artigo garante ao veículo ou combinação de veículos, que não se enquadre nos limites de peso e dimensões estabelecidos pelo CONTRAN, o direito de pleitear junto à autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito.

O Art. 101 em seus parágrafos 1º e 2º estabelece que a autorização será concedida mediante requerimento que especificará as características do veículo ou combinação de veículos e da carga, o percurso, a data e o horário do deslocamento inicial e que a mesma não exime o beneficiário da responsabilidade por eventuais danos que o veículo ou a combinação de veículos causar à via ou a terceiros.

O Art. 101 trata, portanto, do trânsito dos veículos especialmente projetados para o transporte de cargas indivisíveis, ao mesmo tempo em que delega competência aos órgãos com jurisdição, que têm a obrigação de conhecer as limitações e capacidades da via, a competência para estabelecer as restrições físicas e operacionais, assim como as demais medidas de segurança necessárias para o transporte das referidas cargas em condições adequadas de segurança e sem prejuízos ao trânsito dos demais veículos.

As restrições físicas e operacionais: pesos máximos permitidos por eixo, percurso, exigência de Estudos de Viabilidade, velocidade, quantidade de batedores, horários de circulação, entre outras medidas, são fixadas pelos diversos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, leia-se DNIT, DER’s, CET’s, entre outros, através de normas próprias, com destaque para a Resolução 01/20 do DNIT (rodovias federais), a Portaria SUP/DER-64 do DER/SP (rodovias estaduais de São Paulo) e a Portaria 82/19 do DSV/CET (vias urbanas da cidade de São Paulo).

Essas normas têm como principal objetivo garantir que o transporte das cargas excedentes seja feito pelo veículo certo, na rodovia certa, na hora certa e com todas as medidas de segurança necessárias, (sinalização, batedores, etc.).

Qual é o veículo “certo” para o transporte de cargas excedentes

Se considerarmos que as principais limitações ao trânsito de veículos transportando cargas excedentes são a limitação de capacidade portante das obras de arte especiais e do pavimento, o gabarito vertical de pontes e viadutos e os raios de curvatura das vias urbanas e rodovias de pista simples, podemos concluir, que o veículo certo é aquele que possibilita a melhor distribuição de peso a ser transmitido ao pavimento, reduz a altura final do conjunto transportador e é articulado e flexível o suficiente para que seja possível a realização de curvas e manobras nas limitadas condições geométricas das nossas rodovias.

No transporte de cargas excedentes pode-se considerar como veículo padrão o semirreboque carrega-tudo com suspensão mecânica com capacidade de transporte (com um dole), de até 60 toneladas de carga líquida. Essa mesma configuração, com suspensão hidropneumática, pode transportar até 70 t.

Pranchas rebaixadas
PBT
Tara
Carga útil
Plataforma de carga
PBTC
prancha
dole
cavalo
lotação
Largura
Comprimento
Altura
-
------37,2t-------------------------22,0t-22,0t-----7,5t-
88,70t
14,0t
4,5t
10,0t
60,2t
3,0m
6,0m**
0,95m

As cargas muito altas devem ser transportadas em veículos com plataforma de carga bem baixa (lagartixas); as cargas muito compridas em carretas extensivas e assim por diante.

É preciso estabelecer, no entanto, uma mudança de paradigma quando se trata do dimensionamento do veículo para o transporte de cargas com peso acima de 70 toneladas de carga líquida.

Dimensionamento de veículos para cargas com peso líquido acima de 70 toneladas

Os veículos com capacidade de transporte de cargas com peso líquido de até 70 toneladas são fabricados no Brasil, tem preços de aquisição semelhantes aos utilizados no transporte de outros tipos de cargas (químicas e frigorificadas, por exemplo) e estão distribuídos entre centenas de empresas.

A coisa muda de figura quando o dimensionamento do transporte, por exigência legal, requer a especificação de veículos dotados de eixos com suspensão hidráulica.

Esse tipo de equipamento não tem fabricantes no Brasil, requer operação e manutenção especializada, mão de obra qualificada e é taxado com elevadas alíquotas de imposto de importação o que faz com que um único eixo hidráulico (com 8 pneus por eixo) chegue a custar praticamente o mesmo preço de um semirreboque de 3 eixos com suspensão mecânica.

Isso se traduz em aumento considerável sobre o custo final do frete, o que faz com que muitos EMBARCADORES, em conluio com transportadoras sem disponibilidade dos equipamentos para o transporte - dentro da lei - dessas cargas (acima de 70 toneladas), optem por fraudar a documentação apresentada aos órgãos rodoviários para comprovação dos pesos e dimensões da carga a ser transportada.

Para baratear o frete sonegam-se as tarifas operacionais devidas aos órgãos e concessionárias da rodovia (proporcionais ao peso e dimensões do conjunto transportador), reduz-se a vida do pavimento e obras de arte especiais, põe-se em risco a vida de motoristas, ajudantes e demais usuários da via, desestimula-se o investimento e modernização da frota de equipamentos das empresas.

É preciso deixar claro, aliás, que ao lado dos custos elevados dos equipamentos com suspensão hidráulica, as tarifas cobradas a título de TAP (Tarifa Adicional de Pedágio) e acompanhamento de travessias das cargas, em especial no Estado de São Paulo, são absolutamente extorsivas, o que contribui sobremaneira para o estímulo a fraude sobre o peso da carga e dos equipamentos como forma de amainar os custos excessivos.

O fato é que por responsabilidade dos contratantes de frete e falta de fiscalização por parte dos órgãos, concessionárias de rodovias e polícias rodoviárias, a maioria das cargas na faixa que vai de 70 a 100 toneladas, que como vimos, que deveriam ser obrigatoriamente transportadas em reboques ou semirreboques hidráulicos, estão sendo, com a complacência dos referidos órgãos e EMBARCADORES, transportadas em veículos inadequados e subdimensionados.

Os órgãos quando provocados com relação a esse problema costumam alegar dificuldades para confirmação do peso das cargas, cujo transporte estão autorizando e, por conseqüência, COMPARTILHANDO A RESPONSABILIDADE POR TODOS OS PROBLEMAS QUE POSSAM OCORRER. A nosso ver, essa não é uma dificuldade intransponível. Basta na hora da emissão da AET serem mais criteriosos quanto à verificação da documentação apresentada a título de comprovação dos pesos e dimensões das cargas e, na fiscalização do transporte, verificar se o peso declarado bate com o constante na Nota Fiscal.

Muitos fabricantes, aliás, informam o peso da carga em plaquetas afixadas na embalagem, o que com base na tara e lotação dos cavalos e carretas possibilita que qualquer pessoa, minimamente treinada, possa exercer essa verificação e fiscalização da adequação do veículo à carga que está sendo transportada.

Mais, a falta de balanças, ainda que real, não pode servir de alegação uma vez que, conforme Resolução 258/07 do CONTRAN, a fiscalização do excesso de peso pode ser feita através da Nota Fiscal.

Do mesmo modo não dá para aceitar a alegação por parte de EMBARCADORES, de que não são obrigados, ao contratar o transporte, ao conhecimento da legislação específica, já que, para o Código de Trânsito Brasileiro (Art. 257) o EMBARCADOR é solidariamente responsável, no caso do transporte de uma única carga, pelo excesso de peso e, por conseqüência, por todos os fatos decorrentes dessa infração.

Diante do exposto, a LOGISPESA, ao mesmo tempo em que procura chamar a atenção de todos para a gravidade do problema, se coloca à disposição de, governo, órgãos rodoviários, embarcadores e suas associações para uma discussão em profundidade dessa questão a fim de que sejam buscados mecanismos de redução do preço do frete, que para alguns tipos de cargas, pode impactar negativamente a competitividade da nossa indústria, sem que seja preciso para isso desrespeito à legislação, deterioração da nossa já combalida e insuficiente infraestrutura rodoviária e riscos a segurança de motoristas, operadores e demais usuários da via.

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