Logispesa alerta: exigência de programação de travessia não implica necessariamente na obrigatoriedade de acompanhamento do transporte por viatura da concessionária de rodovia

Publicado em
14 de Dezembro de 2020
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Muitas transportadoras, e algumas concessionárias de rodovias, acham que a obrigação de ligar para a concessionária, responsável por determinado trecho de uma rodovia, para informar que vai transportar uma carga excedente, o que se convencionou chamar de PROGRAMAÇÃO DA TRAVESSIA, necessariamente implica no acompanhamento do transporte por viatura operacional da concessionária da rodovia.

Muito cuidado nessa hora. Nem sempre essas duas exigências se confundem.

A primeira razão é porque, apenas no Estado de São Paulo, e em determinadas condições, vide abaixo, há a necessidade/obrigatoriedade do acompanhamento da travessia por viaturas da concessionária da rodovia;

A segunda razão é porque os limites de peso e/ou dimensões que obrigam a transportadora a PROGRAMAR A TRAVESSIA, ou seja, a previamente combinar com a concessionária os horários e as condições para o trânsito do conjunto transportador não são os mesmos, conforme pode ser visto abaixo:

Limites para exigência de Programação de Travessia

No caso das rodovias paulistas a PROGRAMAÇÃO DA TRAVESSIA é obrigatória, conforme item 8.2 da Portaria SUP/DER - 64/16 para 

a) Largura: maior ou igual a 4,50 m

b) Altura: maior ou igual a 5,40 m

c) Comprimento: maior ou igual a 35,00 m

d) Peso Bruto Total – PBT/PBTC: maior que 100,00 tf

8.2.. Nas rodovias concedidas, o estabelecimento de horários e as condições para o trânsito do conjunto transportador, que excedam pelo menos um dos limites a seguir, deverão ser previamente combinados com a concessionária: a) Largura: maior ou igual a 4,50 m b) Altura: maior ou igual a 5,40 m c) Comprimento: maior ou igual a 35,00 m d) Peso Bruto Total – PBT/PBTC: maior que 100,00 tf

Limites para exigência de Acompanhamento de Travessia

Como dito acima, apenas nas rodovias concessionadas do estado de São Paulo, e sob jurisdição da ARTESP, há previsão legal para acompanhamento do transporte de cargas excedentes por concessionárias de rodovias.

Os limites de peso e/ou dimensões a partir dos quais essa prestação de serviço é autorizada estão definidos no ANEXO II (Tabela para Dimensionamento e Qualificação de Acompanhamento de Conjunto Transportador - Cargas Excedentes) da Portaria 46/16 da ARTESP.

Portanto, diferentemente dos limites para PROGRAMAÇÃO DE TRAVESSIA, os  limites a partir dos quais é obrigatório o ACOMPANHAMENTO DA TRAVESSIA POR CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIAS são definidos clara e objetivamente pelo ANEXO II da Portaria 46/16 da ARTESP, a saber:

a) Largura: maior que 5,00 m 

b) Altura: maior que 5,00 m 

c) Comprimento: maior que 55,00 m 

d) PBTC: maior que 100,00 t

Confira abaixo o ANEXO II da Portaria 46/16 da ARTESP:

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