Importante complementar que essa exigência vai penalizar não só os embarcadores e contratantes de frete que fraudam a informação, mas também os negligentes, os que não checam as informações utilizadas na obtenção de Autorizações Especiais de Trânsito para os transportes que contratam.
Essa medida vem em boa hora, uma vez que é cada vez maior o número de contratantes de fretes (incluindo grandes empresas, multinacionais e empresas com rígidos sistemas de compliance) que se valem de expedientes, como redução do peso da carga para reduzir o preço do frete, pondo em risco a segurança dos veículos, a vida dos motoristas e usuários da via, assim com a preservação da infraestrutura rodoviária, em especial pontes e viadutos.
Não há a menor dúvida que o principal fator indutor desse tipo de crime é a falta de uma legislação que tipifique melhor a responsabilidade do embarcador ou contratante de frete e uma ação mais dura do Ministério Público, no caso, por exemplo, de fraudes na declaração do peso da carga.
É interessante notar a diferença de cuidados do embarcador, na assinatura de um contrato para transporte de cargas, por exemplo aos aspectos ligados à legislação trabalhista, onde no caso de descumprimento as multas são pesadas. E NENHUMA OU QUASE NENHUMA EXIGÊNCIA COM RELAÇÃO A ASPECTOS RELACIONADOS À SEGURANÇA DO TRANSPORTE DA CARGA, EM ESPECIAL COM RELAÇÃO À AET.
Raramente se constatam nos contratos de transportes exigências quanto ao correto e obrigatório atendimento à importantes requisitos relacionados à legislação de trânsito, fundamentais para a segurança da carga e do transporte, como a correta amarração da carga, a correta especificação do veículo e definição do itinerário, a comprovação de obtenção da(s) Autorização(ões) Especial(is) de Trânsito, a verificação se o peso e dimensões constantes da AET, correspondem aos pesos e dimensões efetivos do bem a ser transportado, se o veículo enviado para a execução do transporte tem a mesma configuração do que está na AET.
Por que isso acontece?
Em muitos casos, é preciso reconhecer, por pura ignorância dos contratantes de frete (bons negociadores de frete, mas profundos desconhecedores da legislação que rege o transporte de cargas projeto), outras vezes por puro excesso de esperteza, para baixar o preço de frete e garantir bons bônus no final do ano, sem nenhuma preocupação com o interesse público e dos demais stakeholders.
Por isso a LOGISPESA celebra esse pequeno avanço na legislação e que sirva de um começo para moralização desse segmento no Brasil.
Confira abaixo o que diz o § 8º, do artigo 19 da Resolução 01/21, que entra em vigor a partir de 8 de março de 2021:
§ 8º Poderá, a qualquer tempo, o DNIT requerer do transportador um Atestado de Comprovação-AC, detalhando as dimensões, peso, quantidade de carga transportada, origem, destino e transportadora contratada, a ser fornecida pelo contratante do transportador da carga, assinada por representante legal ou preposto, declarando ainda ser conhecedor que a declaração de informações falsas está sujeita às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.