Liberado o transporte de pás eólicas com comprimento até 70 m, sem escolta da PRF

Publicado em
07 de Outubro de 2015
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É o que determina a Portaria  Nº 1.496 do DNIT, publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (07/15). Para comprimento do conjunto transportador (veículo + pá) essa regra só se aplica se o semirreboque for dotado de suspensão e direção hidráulicas.

De acordo com João Batista Dominici, vice-presidente executivo do Sindipesa, que coordenou ações com entidades como Abeeólica e Sindiescolta junto ao Ministério da Justiça, à PRF e ao DNIT para ajustes na legislação, a publicação dessa portaria é um grande passo para reduzir um dos grandes gargalos ao transporte desse tipo de carga no país. "Falta agora apenas a publicação da atualização da Resolução 11/04 do DNIT (previsto para os próximos dias), que vai trazer mudanças na velocidade operacional dos veículos no transporte de pás, outra medida ansiosamente esperada pelo setor", complementa o executivo.

Confira abaixo o texto da Portaria na íntegra:  (Para visualizar a página do DOU, clique aqui>>>)

DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES

PORTARIA Nº 1.496, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015

Disciplina a excepcionalidade do transporte de pás eólicas em rodovias federais, em combinações de veículos portadores de Autorização Especial de Trânsito - AET, quanto ao acompanhamento de escolta da Polícia Rodoviária Federal em transporte de 55,0m (cinquenta e cinco metros) até 70,0m (setenta metros) de comprimento total.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24, da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 8.489, de 10 de julho de 2015, publicado no D.O.U. de 13 de julho de 2015 e o contido no Processo n.º -50600.011797/2015-74, e

CONSIDERANDO o potencial de energia eólica e o incentivo a esta fonte de energia renovável que o governo federal vem oferecendo ao setor privado;

CONSIDERANDO as características excepcionais das pás eólicas, com comprimentos que, devido a inovação tecnológica, apresentaram extensão àquelas existentes quando da publicação da Portaria 1.011, de 05 de outubro de 2011, do Departamento Nacional de Infraestrutura Rodoviária;

CONSIDERANDO os novos leilões de energia que provi- sionam um incremento substancial na quantidade de transporte de cargas indivisíveis;

CONSIDERANDO que o Departamento Nacional de Infraes- trutura Rodoviária é o órgão responsável pela análise e liberação de Autorização Especial de Trânsito - AET para o transporte de cargas indivisíveis e excedentes e veículos especiais, de acordo com a legislação vigente;

CONSIDERANDO a elevação na demanda de escolta po- licial a ser realizada pela Polícia Rodoviária Federal, de acordo com o ordenamento jurídico vigente, no transporte de cargas excepcionais com comprimento de 55,01m (cinquenta e cinco metros e um centímetro) a 75,00m (setenta e cinco metros); e

CONSIDERANDO a comprovação técnica de que, conjuntos veiculares com até 70,0 (setenta) metros de comprimento, utilizando reboques e/ou semirreboques dotados de eixos direcionais, possuem a mesma área de arraste daquelas combinações com comprimento de 55,00m (cinquenta e cinco metros), que não contemplam escolta da Polícia Rodoviária Federal para acompanhamento do transporte; resolve em caráter excepcional:

Art. 1º Para o transporte nas rodovias federais de pás eólicas, considerando a excepcionalidade da carga, devem os transportadores portar Autorização Especial de Trânsito - AET específica, de acordo com as normas existentes;

Art. 2º O transporte de pá eólica em combinação veicular de 55,0m (cinquenta e cinco metros) até 70,0m (setenta metros) de comprimento total será autorizado com a utilização de duas escoltas credenciadas pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, desde que os eixos do reboque ou semirreboque sejam direcionais e hidráulicos.

Art. 3º O transporte de pá eólica em combinação veicular acima de 70,0 (setenta metros) de comprimento total será autorizado com a utilização de duas escoltas credenciadas, acrescidas de uma escolta da Polícia Rodoviária Federal sendo que, obrigatoriamente, o transporte deverá ocorrer em reboques ou semirreboques com eixos direcionais em sua totalidade.

Art. 4º Para os deslocamentos que exigirem operações es- peciais, tais como, inversão de pista, bloqueio de acessos, tráfego na contramão e remoção de sinalização, deve o transportador estabelecer, previamente, o plano de trafegabilidade junto ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal, a fim de garantir a segurança dos usuários da via e fluidez do trânsito.

Art. 5º Ficam por este ato revogadas as disposições contrárias previstas na Portaria de nº 1.011 de 05 de outubro de 2011, publicada no DOU de 06 de outubro de 2011, Seção 1, página 103, bem como os demais atos cujas disposições sejam incompatíveis com esta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VALTER CASIMIRO SILVEIRA

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