Lei do Motorista está em vigor. Autônomos ameaçam paralisação

Publicado em
12 de Setembro de 2012
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Fiscalização punitiva para a Lei do Descanso, que estabelece regras de tempo de direção e horários obrigatórios de descanso para motoristas profissionais, está valendo para todo o País. Movimento União Brasil Caminhoneiro, que pedia prorrogação do prazo para adaptação às novas regras, ameaça paralisação

A Lei do Motorista (12.619), que estabelece a obrigatoriedade a todos os condutores de ônibus com mais de dez passageiros e caminhões acima de 4,5 toneladas de realizar paradas para descanso e obedecer ao tempo de direção está em vigor em todo o Brasil, segundo determina resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

O prazo para a fiscalização educativa, estabelecido pelo órgão, terminou, e o setor não está preparado para cumprir à Lei em todos os seus segmentos. Como todos sabem, não há infraestrutura rodoviária nem pontos de parada adequados para que os caminhoneiros possam cumprir as regras do tempo de direção e das 11 horas obrigatórias de descanso a cada período de 24 horas.

Reflexo da insatisfação de algumas categorias dos transportadores, um representante dos autônomos, o Movimento União Brasil Caminhoneiro (MUBC), que deflagrou a paralisação dos caminhoneiros no final de julho, pediu ao governo que prorrogasse o prazo de adaptação para 240 dias, solicitação que não foi atendida.

Diante da negativa do Ministério dos Transportes, o movimento publicou em seu site (http://www.uniaobrasilcaminhoneiro.org.br) um comunicado em que sugere orientações a todos os transportadores rodoviários de cargas. Leia trecho da nota publicada pela entidade:

“Diante do gravíssimo quadro que se apresenta neste momento, e até que as coisas comecem a clarear, nossa orientação a todos os transportadores rodoviários de cargas é a seguinte:
• Se o caminhão está vazio, não carregue. A não ser que o contratante reajuste o frete em pelo menos 35% (trinta e cinco por cento), o que é quase impossível acontecer;
• Se o caminhão está carregado, não viaje. A não ser que o contratante concorde em complementar o frete em pelo menos 35% (trinta e cinco por cento), o que também será muito difícil conseguir;
• Não decida correr o risco de viajar assim mesmo. Em qualquer curva ou Posto de Fiscalização das estradas está arriscado você ser abordado pelas Polícias Rodoviárias e ter de encarar sérios problemas relacionados a pesadas multas, perda de pontos na CNH e até mesmo, dependendo da situação, ter o veículo retido. Além do mais, você já estará vulnerável a ter de futuramente responder judicialmente pelo Passivo Trabalhista do motorista que, dependendo das circunstâncias do processo, você estará correndo o risco até mesmo de ter que indenizar o motorista com o próprio caminhão.
Sabemos que muitos companheiros precisam viajar por que tem prestações para pagar, além de outras dívidas porém, desta vez não vale a pena correr o risco, com grandes chances até mesmo de falir e ter de mudar de profissão”, diz a nota.

Até o momento, nenhum relato de transtornos nas rodovias foi registrado e a fiscalização punitiva da Lei não está sendo aplicada em todo o território nacional.

Você se lembra das novas regras?

O texto da Lei traz direitos e deveres dos motoristas e estabelece duas figuras jurídicas importantes para o dia a dia dos profissionais: o tempo de direção e a jornada de trabalho. É muito importante que estes dois conceitos não sejam confundidos.

Tempo de direção é o período em que o motorista passa efetivamente conduzindo o veículo e se aplica tanto para autônomos quanto para contratados de empresas. Segundo a Lei, o tempo de direção obrigatório para todos os motoristas profissionais não deve ultrapassar as quatro horas ininterruptas, com intervalos de meia hora para descanso.

Jornada de trabalho é o período em que o empregado está à disposição da empresa, mas não necessariamente à frente do caminhão ou do ônibus. A jornada de trabalho é regida pelas regras da CLT e pelas convenções coletivas firmadas pelos Sindicatos laborais e patronais. Na base territorial de São Paulo, por exemplo, a convenção dos motoristas do setor de cargas determina que a jornada de trabalho é de 8 horas diárias. Pela Lei, esta jornada pode ser acrescida de somente duas horas extras.

Tanto o tempo de direção quanto a jornada de trabalho serão fiscalizados pelas autoridades do Trabalho e de Trânsito, por meio de dispositivos regulamentados, como o tacógrafo, obrigatório em todos os veículos, ou por meio de uma papeleta, no caso dos autônomos.

A Lei estabelece intervalo mínimo de uma hora refeição e de 11 horas de descanso obrigatório a cada 24 horas trabalhadas. Além disso, a nova regra determina que o empregado deve ter descanso remunerado de 36 horas após viagens de longa distância.

Não será mais permitida a remuneração dos motoristas por quilometragem, por viagem ou produtividade, se a empreitada ultrapassar as horas regulamentares da jornada de trabalho do empregado ou do tempo de direção.

Tempo de espera

Um dos grandes adventos da nova Lei é a criação da figura do tempo de espera. Nas operações, é muito comum o motorista ficar aguardando o caminhão ser carregado ou descarregado, ou ficar parado em uma barreira fiscal para a fiscalização dos documentos da carga. Pela nova Lei, o tempo de espera, para os motoristas empregados, deve começar a ser contado a partir do término da jornada de trabalho e será remunerado com uma hora de trabalho mais 30%, sem a incidência de encargos e base de cálculo no pagamento.
Assim como o tempo de espera representa uma novidade trazida com a nova lei, o legislador criou a figura do “tempo de reserva”, assim entendido como sendo o tempo de repouso dos motoristas que trabalham em dupla, se revezando na direção do caminhão. Diferentemente do tempo de espera onde os 30% (trinta por cento) sobre a hora normal são indenizados, no “tempo de reserva” a hora normal é “remunerada” em 30% (trinta por cento).

A figura do tempo de reserva também é aplicável ao transporte de passageiros de longa distância em regime de revezamento, nos termos do parágrafo 12º, do artigo 235-E.

Outra importante inovação trazida pela nova lei é a contida no parágrafo 11, do artigo 235-E que regula a situação muito comum na região norte do país, onde os veículos de transportes são conduzidos através de embarcações fluviais. Nesses casos, desde que a embarcação disponha de alojamento para o repouso diário previsto no parágrafo 3º, do artigo 235-C (intervalo de 1 hora para refeição e 11 horas a cada 24 horas), esse tempo não será considerado como jornada de trabalho, a não ser o tempo restante, que será considerado de espera.

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