Lei 12.619/10 exige alongamento de prazos de entrega e reajustes no frete

Publicado em
17 de Julho de 2012
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A ampliação dos prazos de entregas reajuste nos preços cobrados são providências essenciais para que as novas exigências da Lei que trata da profissão de motorista sejam atendidas a contento.

A nova Lei assinada em 2 de maio pela Presidente Dilma e que entrou em vigor no dia 17 de junho tratando da profissão de motorista, empregados e autônomos, será um marco nesta atividade. Seu impacto será sentido nas relações empresa-empregado, na forma de trabalho dos profissionais autônomos e nos negócios que envolvem o setor de logística, em especial nas atividades de transporte.

É fato também, que os custos envolvidos serão alterados, e na grande maioria dos casos, haverá aumento de custo com repasses inevitáveis ao frete cobrado.

Não há dúvidas de que os prazos de entrega hoje existentes em contrato ou prometidos comercialmente devem ser alongados. A justificativa é simples: a jornada de trabalho, com a nova Lei, deve ser controlada dentro de limites bem definidos, que, na sua maioria, irão diminuir as atuais práticas. Em resumo a nova Lei diz o seguinte:

- Para o motorista empregado
 Repouso de 11 horas a cada 24 horas
 Refeição 1 hora
 Jornada de trabalho de 8 horas
 Pode fazer até 2 horas extras
 Repouso semanal de 35 horas

Nas viagens de longa distância, que segundo a Lei, são aquelas com duração superior a 24 horas, deve-se cumprir de forma complementar:

 Um intervalo para descanso de 30 minutos a cada 4 horas de direção
 Repouso semanal de 36 horas para as viagens com duração de mais de 1 semana

Além disso, para as viagens de longa distância, foi oficializada a prática de se utilizar dois motoristas embarcados em um mesmo veículo. Neste caso a jornada deverá seguir os seguintes ritos complementares:

 Jornada de trabalho de 8 horas para cada um dos motoristas
 Motorista em Repouso (fora da direção ou no carona) deverá ter remuneração mínima de 30% do seu custo hora
 Cumprir um repouso diário fora do veículo ou com o mesmo parado de 6 horas pelo menos

A 12.619 traz uma novidade: o Tempo de Espera, que se refere às horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que estiverem exclusivamente nas seguintes situações:

- aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou
-em fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, ou seja,

Nestes casos, estas horas não deverão ser computadas como horas extraordinárias. Segundo a mesma Lei estas horas serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento), sem a incidência de encargos.

Portanto, a alegação de que o serviço de transporte é executado pelo motorista externamente e não pode ter sua jornada controlada cai definitivamente por terra. A lei diz que, a critério do empregador, o mesmo pode ser feito, de forma fidedigna, por anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo,podendo a empresa se valer também de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos.

Os autônomos terão que cumprir o repouso de pelo menos 9 horas ininterruptas a cada 24 horas de trabalho (neste caso, 2 horas de repouso terão que ser cumpridas ao logo do dia) além do descanso de 30 minutos a cada quatro horas de direção.

Assim pode-se concluir que as práticas que até hoje vinham sendo aplicadas, não mais poderão persistir. E, que, tanto em um caso quanto no outro, a jornada de trabalho deverá ser reduzida.

A questão se resume a definirem quantas horas está redução resultará. Em um raciocínio simples pode-se concluir que, nas empresas, veículos com um motorista rodavam antes da 12.619, em condições normais, uma média diária entre 650 a 750 km, a uma velocidade média em torno de 50 km/h.

Após a nova Lei, está produção deve ficar entre 400 a 500 quilômetros diários, para uma jornada de 10 horas, sem contar o dia consumido nas atividades carga e/ou descarga.
Desta forma, pode-se concluir que os prazos devem ser ampliados no mínimo em MEIO dia a cada 700 quilômetros percorridos atualmente. Por exemplo:

- São Paulo – Salvador: 2.000 km
Antes da Lei: 2.000/700 = 3 dias
Após a 12.619: 4 dias a 4,5 dias ( ou 2.000/500 )
É importante observar que, quanto menor a distância, maior o impacto da nova Lei, pois nestes casos, há de se considerar o tempo que se perde na carga e descarga. Assim:
- São Paulo – Rio de Janeiro: 450 km
Antes da Lei: 450 = 1 dia
Após a 12.619: 1,5 dias a 2 dias

Destaca-se que esta rota (SP-RJ), assim como em outras rotas, imperam vários agravantes, principalmente com relação ao trânsito na saída e na chegada das cidades, as restrições impostas a circulação de caminhões nos grandes centros e as condições das estradas.

Como forma de facilitar as avaliações dos tempos envolvidos,o DECOPE preparou uma tabela referencial apresentando estes novosprazos.



Como regra geral pode-se multiplicar o prazo que se tinha antes da Lei 12.619 por 1,56.

Com relação ao aumento dos custos, este está ligado a diminuição da produtividade dos veículos. É fato que a medida que a nova Lei impõe uma jornada de trabalho menor, a produção do veículo, tendo menos tempo disponível, será menor. Como o custo fixo do veículo permanece o mesmo, o custo da viagem aumenta, assim como custo da unidade transportada.

Assim, se tivermos um veículo com um motorista, que trabalhava 13 horas por dia 22 dias por mês antes da Lei e passa a uma jornada de 10 horas por dia, acarreta uma diminuição na disponibilidade em 30%. Como esta diminuição tem impacto somente sobre o custo fixo o resultado final vai depender da distância viagem. Assim, em viagens curtas o impacto é maior que nas viagens longas. Veja o impacto no exemplo de um conjunto cavalo-carreta 3 eixos, com custo fixo mensal de R$ 12.500,00 e custo variável por quilômetro de R$ 1,44, em diferentes distâncias de viagem.

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