Lei 12.619: empresas terão que fazer mudanças no Contrato de Trabalho dos motoristas

Publicado em
15 de Junho de 2012
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De acordo com a Paulicon Consultoria Contábil, com o advento da Lei 12.619, de 30 de Abril de 2012, as empresas terão que fazer mudanças no Contrato de Trabalho dos motoristas.

Os motoristas que antes eram enquadrados no Artigo 62 da CLT ( não subordinado a Jornada de Trabalho) não poderão mais ser enquadrados desta forma.

Confira abaixo alguns itens, que, segundo a Paulicon, deverão constar no Contrato de Trabalho dos Motoristas a partir do próximo dia 17/06/2012:

- O Empregado exercerá uma Jornada de Trabalho de 08 Horas diárias e de 44 Horas Semanais, com horário flexível, intervalo de 01 hora para descanso e refeição e intervalo de 11 horas entre jornadas, de acordo com a Lei 12.619/2012 § 3º do Art. 235.

- O Empregado compromete-se a anotar os diários de bordo ou papeleta de controle externo ou, apontar nos registros eletrônicos (rastreador ou sistema específico) de forma precisa, e caso anote de forma fraudulenta para receber mais horas extras, poderá ser advertido formalmente ou dispensado por justa causa.

- O Empregado deverá respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador.

- O Empregado tem conhecimento pleno de que deverá respeitar a legislação de trânsito e, de que as anotações referente as viagens é de sua inteira responsabilidade.

- O Empregado tem ciência de que as horas excedentes a jornada quando o mesmo estiver aguardando carga ou descarga, será considerado como tempo de espera e não como jornada de trabalho, sendo remunerado de acordo com a legislação especifica.

- O Empregado está ciente de que deverá realizar intervalo mínimo de 30 minutos para descanso a cada 04 horas de tempo ininterrupto de direção, podendo coincidir este intervalo com o intervalo para descanso e refeição de 01 hora, conforme item 2.

- O Empregado estará ciente de que o repouso diário do motorista poderá ser feito em cabine leito do veículo ou em alojamento do empregador do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em hotel conforme determinação do empregador.

- O Empregado estará ciente de que nas viagens de longa distância será adotado os procedimentos previstos no artigo 235 da Lei 12.619/2012.


Deverá ser observado também o Art . 235 - G da Lei 12619/2012


Art. 235-G. É proibida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem e/ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, se essa remuneração ou comissionamento comprometer a segurança rodoviária ou da coletividade ou possibilitar violação das normas da presente legislação.

Para maiores informações enviar e-mail para: [email protected]

DDR: RH - (11) 4173-5363

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