Legislação veda a emissão de Nota Fiscal para o recebimento de indenizações

Publicado em
16 de Outubro de 2014
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Esse é o entendimento da SEFAZ - SP em resposta à Consulta nº 1.047/2012 de contribuinte, diante da exigência da seguradora de um veículo de seu ativo imobilizado, roubado. Acompanhe a resposta abaixo:

Resposta à Consulta nº 1.047/2012 - SEFAZ - SP


ICMS - Roubo de veículo - Exigência de emissão de nota fiscal pelo segurado à empresa seguradora para efeitos de pagamento de indenização

I - Evento que não enseja a emissão de Nota Fiscal - Falta de previsão legal - Vedada a emissão, nos termos do artigo 204 do RICMS/2000.

1. A Consulente expõe e indaga o que segue:

"Minha empresa teve em 22/10/2012 conforme BO, um veículo de seu ATIVO IMOBILIZADO, roubado, a seguradora está exigindo para que possa ressarcir o seguro, que minha empresa emita uma Nota Fiscal, mesmo que simbólica em nome da mesma.

Baseado no artigo 204 do RICMS/SP, não fiz a emissão da Nota Fiscal, mas anexei aos demais documentos exigidos, uma Declaração, esclarecendo de que não poderia emitir um documento fiscal por não ocorrer fato gerador do imposto, e assim seria vedada a emissão de qualquer documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria.

Gostaria de saber se minha posição está correta, ou se devo emitir tal documento."

2. Como assinalado pela Consulente, disciplina o artigo 204 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, que é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI ou do ICMS.

3. Uma vez que tanto a legislação do ICMS do Estado de São Paulo como a do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI não preveem a emissão de Nota Fiscal para o recebimento de indenizações, e nos casos de furto ou de roubo não há nada a ser entregue à empresa seguradora, é vedada a emissão de Nota Fiscal, nos termos do dispositivo citado.

4. Sendo assim, e considerando a inocorrência do fato gerador do imposto, a operação deverá ser analisada pelo seu lado securitário e contábil, sem emissão da Nota Fiscal para a empresa seguradora.

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