A Juíza do Trabalho da 1ª Vara de Cachoeirinha (RS) negou o pedido de um motorista que pleiteava vínculo empregatício com uma transportadora de Itajaí (SC). O autor alegou que trabalhou como motorista de caminhão e que teria sido dispensado sem motivo, sem o pagamento dos salários em atraso e verbas rescisórias.
Já a empresa alegou que se tratava de prestação de serviços autônomos, porquanto não havia pagamento de salários, subordinação, habitualidade ou pessoalidade, e que era o autor quem custeava as despesas para o desempenho da sua atividade. Neste caso, cumpre destacar que havia um contrato de prestação de serviços entre as partes, regidos por Lei (11.442/07).
Para o advogado Cassio Vieceli, profissional do segmento há 20 anos e atuante no processo, o contrato é fundamental nesta relação de prestação de serviços. Além disso, o advogado sugere que "o contratante não permita que este terceiro realize outras atividades de ordem interna. Relevante também que este contratado exerça eventualmente o transporte a outras empresas."
Vieceli destaca a importância da decisão e que já acompanha a matéria desde o ajuizamento da ação junto ao STF. "Atualmente, existe um 'modismo' no ajuizamento de ações desta natureza, e sabiamente o Judiciário vem coibindo tais situações, pois as condenações, além de indevidas, englobam valores altos e desproporcionais."
(Processo nº 00209976420185040251)