Decisões administrativas devem ser motivadas e não podem ser genéricas, se apoiar em elementos inexistentes ou não seguirem os procedimentos padrão. Esse foi o critério que o juiz Gustavo Moreira Mazzilli, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, usou ao anular multa aplicada pela ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, a uma empresa de transporte de cargas.
A punição foi dada à transportadora, que fica em Lavras (MG) por evasão de balança. A não submissão à pesagem obrigatória vai contra o artigo 34 da Resolução 3.056/2009 da ANTT.
A penalidade para esse tipo de infração inclui multa de R$ 5 mil, cancelamento do RNTRC e impedimento de obter esta certificação pelo prazo de dois anos diante da conduta de “evadir, obstruir ou de qualquer forma dificultar a fiscalização”.
O juiz federal, ao julgar procedente o pedido de nulidade, entendeu que o processo administrativo pela ANTT não foi motivado devidamente.
O motorista, acusado de não se submeter à pesagem da carga, se recusou a assinar o recebimento da notificação. Quando isso acontece, a lei diz que o agente deve encaminhar o documento que notifica a infração à empresa, por meio de carta com Aviso de Recebimento. Porém, o agente não seguiu o procedimento padrão. Assim, o juiz entendeu que princípio da ampla defesa – que permite que a pessoa tenha a possibilidade de se defender e de recorrer – foi ferido.
Ele acatou uma das teses da defesa que declarou “desrespeito aos postulados básicos do Direito Administrativo consistentes no dever da boa administração e na observância obrigatória do devido processo legal e ao disposto no art. 38, § 1º da Lei nº 9.784/99”.
“O agente autuador cometeu um grave erro formal ao lavrar o auto de infração”, destaca o relator do mérito ao citar transcrição do recurso administrativo. Ele explica que a multa foi anulada pois o fato de a autuação não ter sido feita da maneira correta é considerado um grave afronte ao princípio da ampla defesa.