É competência da Justiça do Trabalho julgar processos apenas no que se refere ao período regido pela CLT, em casos de contratações que migram posteriormente para outras modalidades.
Esse foi o entendimento do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, para cassar parcialmente decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e determinar a competência da Justiça comum para julgar ação relacionada a contrato de autônomo de cargas, regido pela Lei 11.442/2007.
No caso concreto, um motorista foi contratado nos moldes da CLT por uma empresa e posteriormente passou a prestar serviços na modalidade de autônomo de carga. Na decisão questionada, o TRT da 15 Região havia declarado a competência integral da Justiça do Trabalho.
Fux fundamentou o seu voto no entendimento firmado no julgamento da ADC 48, que teve o propósito de firmar o entendimento do STF sobre a constitucionalidade da Lei 11.442/2007, determinando que quando os requisitos previstos nesta lei são atendidos, a relação entre a empresa e o transportador autônomo deve ser tratada como uma relação de natureza civil e comercial, não configurando vínculo empregatício.
O ministro considerou que ficou evidenciada a omissão quanto ao fato de o motorista ter trabalhado na empresa, durante o período de 2005 a 2014, sob regência da CLT. ”À luz da argumentação manejada pelo embargante, evidencia-se a ocorrência de omissão no decisum embargado, o qual deixou de analisar o recorte temporal de período laborado, entre 2005 e 2014, sob regência das Consolidações das Leis do Trabalho, cujo vínculo de emprego restou incontroverso nos autos principais”.
Rcl 58.069