Se apresentar para trabalhar embriagado — sobretudo quando o profissional atua na função de motorista — representa perigo à vida e à saúde de terceiros e autoriza a demissão por justa causa, com amparo no artigo 482, “f” e “h”, da CLT.
Esse foi o entendimento do juiz Marcelo Marques, da Vara do Trabalho de Guanhães (MG), para negar provimento à reclamação trabalhista de um motorista contra uma empresa de engenharia que o demitiu por justa causa.
Na ação, o reclamante narra que foi submetido a teste do bafômetro que constatou a presença de álcool em sua corrente sanguínea. Ele diz que questionou o resultado do aparelho aferidor, já que havia consumido pequena quantidade de álcool 24h antes da testagem. Ele alegava que a demissão foi desproporcional e pedia o pagamento de verbas rescisórias.
Ao analisar o caso, o magistrado apontou que restou incontroverso que o resultado do teste do autor da ação deu positivo para álcool. “Dirigir sob a influência de álcool é considerada uma conduta grave, que obstaao direito de continuar dirigindo e ainda o motorista pode ter sua habilitação recolhida (art. 165 do Côdigo de Trânsito Brasileiro)”, registrou.
Diante disso, o juiz entendeu que a demissão foi regular e indeferiu os pedidos da reclamação. A empresa foi representada pelo advogado Otávio Vieira Tostes.
Processo 0010288-19.2023.5.03.0090
Fonte: Consultor Jurídico (Conjur) / Foto: Divulgação