Resolução CONTRAN 290/2008
I
A experiência vem mostrando que subsistem dúvidas em relação aos direitos e obrigações que decorrem da Resolução 290/2008, do CONTRAN e de seu ANEXO.
Em meados de 2010, por exemplo, o Comando da Polícia Rodoviária de São Paulo foi acionado para reconhecer um equívoco na lavratura de Autos de Infração por suposto erro de inscrição do PBT. Naquela oportunidade, a causa das autuações estava na divergência entre a antiga plaqueta afixada nos CAVALOS indicando PBT de 45t (critério superado pela Res. 210/2006) e o PBTC do conjunto (BITREM).
Recentemente, a Polícia Rodoviária de Goiás autuou semi-reboques fabricados em 2011, alegando a falta de inscrição do PBT em cada unidade do conjunto (BITREM). No Auto de Infração, o agente baseava a sua ação nos arts. 237, do CTB, e 5º da Res. 290/2008 c/c o item 4.2.3 de seu ANEXO.
Em ambos os casos, as penalidades foram aplicadas ao transportador.
II
Vale a pena, portanto, recapitular o que determinam as normas legais e regulamentares sobre essa questão. O fundamento legal das inscrições está no artigo 117, do CTB, que diz o seguinte:
"Art. 117 - Os veículos de transporte de carga, e os coletivos de passageiros deverão conter, em local facilmente visível, a inscrição indicativa de sua tara, do peso bruto total (PBT), do peso bruto total combinado (PBTC) ou capacidade máxima de tração (CMT) e de sua lotação, vedado o uso em desacordo com sua classificação."
Para regulamentar esse dispositivo, o CONTRAN editou a Res. 290 de 29/08/2008, publicada no DOU de 29/09/2008 e retificada no DOU de 26.12.2008. Essa retificação determinou a redefinição de prazos estabelecidos na norma, sobre os quais não houve consenso. Segue o nosso entendimento sobre a questão dos prazos:
1. O prazo para adequação das inscrições reservadas ao fabricante, importador ou responsável pela modificação para veículos novos/modificados (art. 4º § único) passou a vigorar 60 dias após a data da publicação da retificação ou 24.02.2009;
2. O prazo para inscrição de tara/lotação por pintura, se inexistente, reservado ao proprietário do veículo em uso ( art. 5º ), manteve-se inalterado, isto é, passou a vigorar 120 dias após a publicação inicial da norma ou 27.01.2009.
III
"Para efeito de fiscalização", diz textualmente o art. 3º, deve ser considerado o limite legal que resulta dos pesos estabelecidos na Res. 210/2006. Essa norma destina-se às polícias rodoviárias e nos remete a dois modelos de limites de peso, a saber:
a) Limite legal: expresso em lei ou regulamento. No caso, é a Resolução 210/2006, do CONTRAN, que especifica os limites de peso por eixo ou conjunto de eixos, cuja somatória o agente rodoviário irá considerar para conhecer o PBT ou PBTC, de acordo com a configuração do veículo (Portaria 93/2008, do DENATRAN).
b) Limite técnico: definido pelo fabricante/importador/fabricantes da carroçaria na plaqueta ou etiqueta adesiva afixada em cada veículo de carga (automotor ou tracionado), com as informações mínimas previstas no item 3 do ANEXO, ou por pintura resistente, conforme o caso.
O art. 3º instruiu os agentes rodoviários sobre a base legal para apurar o PBT ou PBTC dos veículos de carga. Quando o propósito da fiscalização é verificar a conformidade do peso transportado, o agente deve apurar o limite legal de PBT ou PBTC com base na Res. 210/2006 do CONTRAN e Portaria 93/2008 do DENATRAN, de acordo com a configuração do veículo.
Para confrontar o limite legal com o real, o agente verificará a plaqueta de inscrição dos limites técnicos afixadas no caminhão ou em cada unidade do conjunto transportador, contendo as informações mínimas (vide item 3 do ANEXO) e o peso da mercadoria consignado no documento fiscal.
IV
Quanto à responsabilidade pela inscrição, a norma é precisa, a saber:
"Art. 4º - A responsabilidade pela inscrição e conteúdo dos pesos e capacidades, conforme estabelecido no ANEXO, será:
I - do fabricante ou importador, quando se tratar de veículo novo acabado ou inacabado;
II - do fabricante da carroçaria ou de outros implementos, em caráter complementar ao informado pelo fabricante ou importador do veículo;
III - do responsável pelas modificações, quando se tratar de veículo novo ou já licenciado que tiver sua estrutura e/ou número de eixos alterados, ou outras modificações previstas pelas Resoluções 261/07 e 262/07, ou suas sucedâneas.
IV - do proprietário do veículo, conforme estabelecido no art. 5º desta Resolução."
O inciso IV preceitua que a responsabilidade do proprietário do veículo para a inscrição está estabelecida no art. 5º , da Resolução 290/2008.
Já o inciso III estabeleceu essa mesma responsabilidade para quem promove modificações no veículo. Nesse caso, se o proprietário é o autor da modificação será ele o responsável pela inscrição dos dados no veículo, de acordo com o que determina os itens 3.1.5 e 3.1.6 do ANEXO.
Vejamos agora o que diz o artigo 5º da resolução em análise:
Art. 5º Para os veículos em uso e os licenciados até a data da entrada em vigor desta Resolução que não possuam a inscrição dos dados de tara e lotação fica autorizada a inscrição dos mesmos, por pintura resistente ao tempo na cor amarela sobre fundo preto e altura mínima dos caracteres de 30 mm, em local visível na parte externa do veículo.
§ Único - No caso de ser verificada a incorreção do(s) dado(s) inscrito(s) no veículo, durante a fiscalização de pesagem, fica o proprietário do veículo sujeito às sanções previstas no artigo 237 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, independente das estabelecidas na Resolução CONTRAN nº 258/07.
Este dispositivo é direcionado aos proprietários e refere-se apenas aos veículos em uso e àqueles que seriam licenciados até a data de início de vigência da resolução.
Dessa forma, até a data da entrada em vigor da Resolução 290/2008, se o veículo não possuísse as inscrições de tara/lotação, o proprietário estava autorizado a fazê-lo. Depois disso, para os veículos novos, valeriam as plaquetas ou etiquetas adesivas resistentes à ação do tempo ( item 4.1.1, do ANEXO ), enquanto que para os veículos de carga em uso e licenciados até a data de entrada em vigor da resolução, que não possuíssem a inscrição, valeria aquela gravada por pintura na cor amarela providenciada pelo proprietário ( art. 5º "caput" ).
Daí a importância de conhecer o prazo final para inscrição da tara e PBT por pintura de responsabilidade do proprietário, bem como o prazo inicial para o fabricante/importador/fabricante de implementos afixar a plaqueta ou etiqueta adesiva no veículo, nos termos apresentados.
Em suma, a responsabilidade pela inscrição dos pesos e capacidades nos veículos de carga, distribuída de um modo geral no artigo 4º, e em especial ao proprietário do veículo no artigo 5º poderia ser entabulada da seguinte forma:
a. Veículos em uso, sem indicação de tara e lotação, e licenciados até 27.01.2009: obrigação do proprietário de inscrever os dados de tara e lotação em local visível na parte externa do veículo ou em cada uma das partes do conjunto, conforme artigo 4º, IV c/c art. 5º da Res. 290/2008;
b. Veículos e implementos novos fabricados a partir de 24.02.2009: obrigação do fabricante/importador/fabricante de implementos de inscrever os pesos e capacidades do veículo (limites técnicos ), conforme art. 4º, I e II, c/c os item 3.1.1, 3.1.2, 3.1.3 e 3.1.6, do ANEXO, da citada resolução;
c. Veículos modificados a partir de 24.02.2009: obrigação do autor da modificação de inscrever os novos pesos e capacidades do veículo conforme art. 4º, III, c/c itens 3.1.5 e 3.1.6 do ANEXO, da citada resolução.
Forçoso reconhecer que, por força da fixação de prazos diferentes de vigência de alguns dispositivos na Res. 290/2008, e da retificação ocorrida no ANEXO, tanto proprietários como fabricantes não foram alcançados pela regulamentação entre os dias 27 de janeiro e 24 de fevereiro de 2009.
V
O art. 5º, §2º da Res. 290/2008, estabeleceu que a INCORREÇÃO dos dados inscritos quando apurada durante a fiscalização de pesagem seria sancionada com base no artigo 237, do CTB, que impõe multa de intensidade grave e retenção do veículo para regularização.
O art. 237, do CTB, é abrangente. Contempla os códigos de enquadramento 696-31 ( em desacordo com especificações ), 696-32 ( falta de inscrição ) e 696-33 ( falta de simbologia ). A Res. 290/2008 adotou o termo INCORREÇÃO para assinalar que a sua ocorrência determinaria a sansão do artigo 237, do CTB. No entanto, esse dispositivo não dispõe sobre incorreção da inscrição, mas de FALTA de INSCRIÇÃO.
Dessa maneira, se o caso é de falta de inscrição (pintura, plaqueta ou etiqueta adesiva). o princípio da especialidade manda que o intérprete aplique a lei que melhor reflita a situação fática, de modo que o agente deve enquadrá-lo no artigo 230, inciso XXI , do CTB, que tipifica a infração de forma específica, considerando-a de intensidade média e sem retenção do veículo.
Portanto, a Res. 290/2008 ainda demanda algum cuidado por parte dos operadores do transporte rodoviário, sobretudo tocante à sua aplicação pelos agentes.
* Dr. Moacyr Francisco Ramos
Assessoria Jurídica
Setor de Recursos de Multas - SEREM