INMETRO divulga Portaria 183/10 no Diário Oficial da União

Publicado em
25 de Maio de 2010
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Na última sexta-feira (21/05), foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Portaria 183/10 do INMETRO, que altera a descrição de determinados itens e concede novo prazo para atendimento de alguns subitens do Regulamento Técnico da Qualidade nº 5 (RTQ-05). Esse regulamento estabelece os critérios para a realização das inspeções periódicas e fiscalizações dos veículos utilizados no transporte rodoviário de produtos perigosos. Para efeito deste RTQ, serão considerados veículos rodoviários as seguintes espécies: caminhão, caminhão-trator, caminhonete, camioneta, utilitário, reboques e semi-reboques.

Confira abaixo a portaria na integra:

INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL

PORTARIA No- 183, DE 21 DE MAIO DE 2010

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n.° 6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando o Decreto n.º 96.044, de 18 de maio de 1988, que aprova o Regulamento para Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos;

Considerando que o Inmetro ou entidade por ele acreditada, consoante o disposto no § 1º do artigo 4º, do Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, deve atestar a adequação dos veículos e dos equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos, nos termos dos seus regulamentos técnicos;

Considerando os artigos constantes do Capítulo IV do Regulamento antedito, que trata dos deveres, das obrigações e das responsabilidades dos fabricantes, dos contratantes, dos expedidores, dos destinatários, e dos transportadores que operam na área de produtos perigosos;

Considerando o Regulamento Técnico da Qualidade - RTQ 5 - Inspeção de Veículos Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos, aprovado pela Portaria Inmetro n.° 457, de 22 de dezembro de 2008;

Considerando o subitem 7.2 do RTQ 5 que estabelece os requisitos para a inspeção mecanizada dos veículos rodoviários, a ser realizada por Organismo de Inspeção Veicular Acreditado (OIVA);

Considerando os subitens 7.2.2, 7.2.2.1 e 7.2.2.2 do RTQ 5, que tratam da medição da eficiência de frenagem dos veículos rodoviários, e a necessidade do aperfeiçoamento dos requisitos estabelecidos nestes subitens;

Considerando a necessidade da realização das inspeções dos veículos e equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos, nas regiões onde não atuam Organismo de Inspeção Acreditado-Produtos Perigosos (OIA-PP) e OIVA;

Considerando a necessidade de aperfeiçoamento de requisitos estabelecidos no RTQ 5, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Determinar que o OIVA ao realizar a inspeção mecanizada deverá emitir o Certificado de Inspeção Veicular (CIV), quando de sua aprovação.

§ 1° A comprovação do CIV, junto ao OIA-PP e ao representante da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade- Inmetro (RBMLQ-I), será pré-requisito para a realização da inspeção dos equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos, e o seu número de controle deverá constar no campo 31 (Observações) do Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos (CIPP).

§ 2° Para efeito de fiscalização rodoviária, a 1ª via do CIV deverá ser portada junto aos documentos de trânsito dos veículos rodoviários.

Art. 2° Determinar que prorrogar-se-á, até 30 de novembro de 2010, o prazo para o cumprimento dos requisitos referentes à medição da eficiência de frenagem dos veículos rodoviários, estabelecidos nos subitens 7.2.2, 7.2.2.1 e 7.2.2.2 do RTQ 5.

Parágrafo Único. No decorrer do prazo estabelecido no caput, será avaliada a viabilidade quanto ao aperfeiçoamento dos requisitos estabelecidos para a medição da eficiência de frenagem dos veículos rodoviários, e quanto à medição da eficiência de frenagem com a simulação das condições do veículo com o seu peso bruto total (PBT).

Art. 3° Alterar, no RTQ 5, o subitem 6.16.1, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"6.16.1 Para a realização da inspeção veicular, o OIVA deve verificar os seguintes documentos (originais):

a) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) ou Certificado de Registro de Veículo (CRV) ou documento fiscal de aquisição do veículo rodoviário;

b) documento de identificação do proprietário ou condutor do veículo rodoviário;

c) certificado de descontaminação do equipamento veicular emitido por descontaminador registrado pelo Inmetro, quando aplicável;

d) CIV vigente, quando aplicável;

e) certificado de verificação metrológica do cronotacógrafo.

Notas:

a) Para fins de arquivo o OIVA deve reter fotocópias dos documentos "a", "b", "c" e "e".

b) O certificado de verificação metrológica do cronotacógrafo poderá também ser obtido no sitio www.inmetro.rs.gov.br/cronotacografo (campo Certificado Provisório/Resultado da Verificação) e, posteriormente, no campo Consultar Documentos, deverão ser digitados a placa de licença e o número do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) do veículo rodoviário a ser inspecionado." (NR)

Art. 4° Alterar, no RTQ 5, o subitem 6.8, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"6.8 O veículo rodoviário novo (0km), mesmo com a garantia de fábrica, deve ser inspecionado e atender às condições e aos requisitos estabelecidos neste RTQ. A inspeção do veículo rodoviário novo (0km) equipado com tanque de carga em sua primeira inspeção pode ser realizada após a emissão do CIPP, sendo que após essa inspeção, o número de controle do CIV deve ser descrito no campo 31 (Observações) do CIPP, por um OIA-PP que validará a nova informação." (NR)

Art. 5° Incluir, no RTQ 5, o subitem 6.17, com a seguinte redação:

"6.17 Regra para utilização do código temporal

O código temporal é baseado nos resultados da Loteria Federal do Brasil, através das extrações realizadas aos sábados. O número utilizado é aquele que coincide, na mesma ordem, com os últimos algarismos dos 05 (cinco) primeiros prêmios da extração da Loteria Federal do Brasil, iniciando-se no primeiro prêmio e terminando no último, conforme o seguinte exemplo: resultado do sorteio da loteria de sábado: 1º (64.126), 2º (13.020), 3º (40.591), 4º (23.086) e 5º (12.379). O código temporal deste exemplo é 60.169, que deve ser utilizado no período imediato ao sábado (de segunda-feira a sábado). Não havendo extração da Loteria Federal do Brasil, em qualquer sábado, o código temporal a ser utilizado deve ser aquele do último sorteio, até a sua regularização."

Art. 6° Estabelecer que o critério "o pára-choque traseiro deve ser pintado na cor cinza código RAL 7001", descrito no subitem 7.1.1.18.2.2 do RTQ 5, passará a vigorar com a seguinte redação: "A pintura do pára-choque traseiro deve atender à Portaria Denatran n.º 11/2004." (NR)

Art. 7° Alterar, no RTQ 5, a nota "a" do subitem 8.1, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"a) O CIV deve ser emitido, após a aprovação da inspeção veicular, em 02 (duas) vias (1ª via - cliente e 2ª via - arquivo do OIVA), preenchido conforme Instrução para Preenchimento do Certificado de Inspeção Veicular (CIV) (Anexo B), e não deve ser plastificado." (NR)

Art. 8° Excluir da coluna "RTQ 5" do Anexo C, os seguintes dispositivos e equipamentos de proteção individual (EPI): kit rebitadeira/ rebites (pop), martelo (pena ou bola - 150g - mínimo), tipos (números e letras - 3 a 5mm), macacão de manga comprida, bota com sola anti-derrapante e capa de chuva.

Parágrafo Único. A exclusão dos dispositivos e EPI supramencionados não se aplica aos representantes da RBMLQ-I.

Art. 9º Determinar que nas regiões onde não atuam OIA-PP e OIVA, os representantes da RBMLQ-I poderão continuar a realizar as inspeções dos veículos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos, sem a necessidade do atendimento aos requisitos estabelecidos no subitem 7.2 do RTQ 5.

§ 1° Para a realização das inspeções será considerada a distância entre o local de inspeção (LI) do OIA-PP e de instalação do OIVA, mais próxima e em funcionamento, que não deverá ser inferior a um raio de 250km de afastamento.

§ 2° Os representantes da RBMLQ-I deverão emitir o CIV quando da aprovação da inspeção dos veículos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos.

Art. 10 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA 

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