Em relação ao transporte rodoviário de carga, a Lei 10.209/2001[1] estabelece uma indenização por descumprimento dos seus termos, equivalente ao dobro do frete. Ora, a primeira crítica que se pode lançar aqui é a seguinte: se a infração da Lei 10.209/2001 tiver sido o não pagamento da antecipação do vale-pedágio ao transportador da carga, por que o embarcador seria obrigado a indenizar em quantia calculada sobre o dobro do valor do frete? Afinal, a obrigação inadimplida seria apenas o não pagamento dos pedágios no momento estabelecido pela legislação referida.
Esse assunto é sensível e já foi objeto de pronunciamento do Poder Judiciário. Na Arguição de Inconstitucionalidade 0062093-77.2015.8.26.0000, em que foi suscitante a 16ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reconheceu-se que o artigo 8º da Lei 10.209/2001 viola o princípio da isonomia (artigo 5º da CF)[2], por estabelecer valores indenizatórios para vale-pedágio vinculados ao preço do frete:
"ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Artigo 8º da Lei nº 10.209/01 que estabelece valores indenizatórios para vale-pedágio vinculados ao preço do frete. Ofensa ao princípio da isonomia. Procedência. Possibilidade de que casos/ilegalidades idênticos alcancem desfechos jurisdicionais desiguais. Ofensa frontal ao artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal. Arguição de inconstitucionalidade julgada procedente”[3].
A decisão mencionada considerou que o artigo 8º da Lei 10.209/2001 inaugurou a possibilidade de que situações idênticas alcancem desfechos jurisdicionais desiguais, ferindo o princípio constitucional da isonomia.
Com efeito, indenizações estabelecidas na Justiça tomando como base de cálculo o valor do frete, e não o montante objeto do inadimplemento da obrigação principal, qual seja, a não antecipação do pagamento do vale-pedágio, poderão ser questionadas e levadas ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que se configurará a violação do princípio da isonomia, estampado no artigo 5º, caput, da CF.
A 4ª Turma do STJ, no REsp 1.520.327-SP[4], também reconheceu que a penalidade imposta pelo artigo 8º da Lei 10.209/2001 é abusiva, viola o equilíbrio contratual, a boa-fé objetiva e a função social do contrato, sendo que qualquer indenização no que diz respeito ao não pagamento do vale-pedágio deverá ser avaliada obedecendo aos parâmetros dos artigos 412 e 413 do Código Civil[5].
Portanto, a aplicação do artigo 8º da Lei 10.209/2001 deve obedecer aos limites impostos pelos artigos 412, 413 e 944 e parágrafo único do Código Civil, sem prejuízo de se suscitar o argumento de que tal dispositivo da Lei do Vale-Pedágio viola o princípio da isonomia (artigo 5º, caput, da CF).
Dessa forma, o fato é que o tema da indenização decorrente da não antecipação do vale-pedágio pelo embarcador ao transportador pode ser discutido, evitando condenações judiciais excessivas, por violação às legislações infraconstitucionais e a própria Constituição Federal.
[1] Artigo 8º da Lei 10.209/2001: “Sem prejuízo do que estabelece o art. 5º, nas hipóteses de infração ao disposto nesta Lei, o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete”.
[2] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[3] Relator(a): Péricles Piza; Comarca: São Carlos; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 3/2/2016; Data de registro: 5/2/2016.
[4] Ministro relator Luis Felipe Salomão.
[5] Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.